TJRJ - 0855477-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855477-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS SILVA RÉU: CLARO S.A. 1.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela segunda ré, em sua peça de defesa, pois a empresa ré integra a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vício no produto ou na prestação do serviço, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Rejeito a preliminar apresentada na peça de defesa da parte ré, referente à necessidade de intimação da parte autora para ratificar a inicial, eis que foi anexada procuração na petição inicial, e o instrumento não apresenta nenhuma irregularidade processual, sendo certo que a suposição de má conduta dos advogados ferea presunção de boa-fé, que deve vigorar no sistema jurídico pátrio. 3.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que os documentos anexados em ind. 136477062 informam que o autor não declara imposto de renda, por possuir renda abaixo do estabelecido legalmente para tanto, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. 4.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora. 5.
Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido da lide a legalidade da cobrança denominada “Doação LBV” vinculada a linha telefônica de nº 21 99364-5992 da parte autora, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Uma vez que a parte autora não reconhece a cobrança apontada, sob a alegação de que não autorizou ou solciitou a cobrança questionada, ou seja, fato negativo, o ônus da prova se inverte, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Indefiro o depoimento pessoal do autor, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
07/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 07:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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