TJRJ - 0828278-22.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSA SUELY MORENO DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NERY em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0828278-22.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSA SUELY MORENO DOS REIS, RAFAEL DA SILVA NERY RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828278-22.2023.8.19.0210 AUTOR: NELSA SUELY MORENO DOS REIS, RAFAEL DA SILVA NERY RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência movida por NELSA SUELY MORENO DOS REISem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora alega que é cliente da ré e que vem sofrendo cobranças acima da sua média de consumo.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para abstenção de suspensão do serviço; a baixa de negativação; a revisão de faturas e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Emenda à inicial em fls. 17 para incluir no polo ativo o autor RAFAEL DA SILVA NERY e incluir nos pedidos a repetição do indébito e majoração do dano moral.
Decisão em fls. 57 que deferida gratuidade de justiça.
Neste mesmo foi deferida a tutela de urgência para restabelecer o serviço.
A contestação foi apresentada em fls. 61 tendo o réu alegado que o serviço está sendo prestado corretamente.
Informa ainda que as faturas cobradas estão de acordo com consumo da autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 75 que reitera os pedidos da inicial e impugna os documentos apresentados.
Despacho de especificação de provas em fls. 79.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que permitam concluir pela regularidade das cobranças impugnadas.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento, cabendo à concessionária as consequências processuais inerentes.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar a cobranças acima da média de consumo, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, as faturas impugnadas devem ser revisadas, com aplicação do entendimento consolidado na súmula 195, TJRJ: “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
A tutela de urgência deve ser confirmada.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, restou devidamente comprovada a anotação restritiva desabonadora, conforme fls. 10.
Dispõe o Código Civil em seu art. 17 que "o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".
Ao negativar o nome da autora de fora indevida ela foi inserida no rol dos maus pagadores sem justa causa.
O art. 5°, X, CRFB/88 dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Provada a lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo "nome".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) CONDENARa ré a restituir as quantias pagas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
III) CONDENARa ré a revisar as faturas emitidas em 10 e 11/2023 para que se adequem aos termos do entendimento consolidado na súmula 195, TJRJ, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
III.I) A parte ré deverá compensar as contas revisadas com a quantia indicadas nos capítulos I e II, e também utilizar eventuais consignações incidentais, nos termos do art. 368, CC, cabendo a apresentação de planilha para tal finalidade.
III.II) Considerando que a parte autora optou por consignar contas não abrangidas no pedido inicial, DETERMINO que a ré também compense todas as contas pendentes nos termos indicados acima.
IV) CONFIRMARa tutela de urgência de fls. 57, com a devida restrição do alcance as faturas indicadas no capítulo I.
V) DETERMINARa baixa do apontamento restritivo de fls. 10.
OFICIE-SE nos termos da súmula 144, TJRJ.
V.I) Fica a ré ciente que nova negativação pelo mesmo débito acarretará a incidência de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao degrau de R$ 20.000,00.
Considerando que o pedido de revisão é delimitado, DETERMINOque a parte autora cesse imediatamente as consignações para além das contas que constam na inicial e passe a realizar o pagamento diretamente, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:49
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSA SUELY MORENO DOS REIS - CPF: *51.***.*55-02 (AUTOR).
-
21/03/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:03
Outras Decisões
-
25/01/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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