TJRJ - 0001205-39.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou advogado, diante dos poderes outorgados em petição, para recebimento do valor depositado no ind. 185, eis que incontroverso, autorizando-se a transferência para a conta corrente indicada no ind. 189./r/r/n/nIntime-se a parte ré, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, que ainda continua em vigor diante do posicionamento do STJ (EREsp 1.360.577)./r/r/n/nIntime-se o Devedor, na forma do artigo 523, §2º do CPC/2015 para pagar a dívida especificada na planilha, ind. 190/192, no valor de R$ R$ 1.329,44, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante devido acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução de 10% (dez por cento) e, sob pena de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como, caso requerido pelo credor, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 782, parágrafos 3º e 5º). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC. -
26/03/2025 14:15
Conclusão
-
26/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:52
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:55
Juntada de petição
-
28/10/2024 09:47
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:45
Trânsito em julgado
-
19/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 13:48
Conclusão
-
13/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:45
Conclusão
-
01/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:05
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:10
Conclusão
-
01/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
12/05/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:06
Conclusão
-
24/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:02
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 16:30
Conclusão
-
25/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:28
Juntada de documento
-
29/07/2022 16:52
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:29
Juntada de documento
-
13/06/2022 17:23
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 10:55
Conclusão
-
16/05/2022 10:55
Assistência judiciária gratuita
-
16/05/2022 10:54
Juntada de petição
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04/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 11:30
Conclusão
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03/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 19:11
Juntada de petição
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29/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:41
Conclusão
-
29/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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