TJRJ - 0809736-82.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809736-82.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE COELHO PEREIRA, ESTER FREIRE DA SILVA RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG CARLOS HENRIQUE COELHO PEREIRA e ESTER FREIRE DA SILVA propuseram ação em face de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (atualmente denominada NATURGY), na qual pediram o seguinte: “a) A concessão da tutela antecipada, para que seja a 1ª Ré compelida a realizar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os reparos necessários na tubulação de gás, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); tal como a 2ª Ré (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY)) restabeleça imediatamente o fornecimento do serviço aos Autores, tão logo os reparos sejam concluídos, sob as mesmas penalidades em caso de descumprimento. b) A deferimento da gratuidade de justiça, pois que o Autor não possui meios de arcar com as custas e honorários advocatícios sem que para isso prejudique seu próprio sustento e de sua família; c) A dispensa da audiência de conciliação e instrução e julgamento, com o julgamento antecipado da lide, no entanto, caso assim não entenda o nobre julgador pleiteia-se pela audiência na modalidade virtual e a concessão do juízo 100% digital. d) Que sejam as Rés citadas na pessoa de seu representante legal para que, se quiser, venham responder a presente sob pena de confissão e revelia; e) O deferimento da inversão do ônus probatório, conforme é conferido pelo CDC, em seu art. 6º, VIII, ao consumidor, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, assim como seja a Ré obrigada a fornecer os dados da contratação. f) A procedência do pedido para condenar os Réus no pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) aos autores, pelos vícios na construção, risco de explosão do imóvel e má prestação do serviço, mais precisamente pela interrupção do fornecimento de gás ocasionado pela primeira ré por mais de 5 dias, e todos os transtornos sofridos pelos autores em decorrência, com fundamento no art. 14 do CDC C/C súmula 192 do TJRJ. g) A condenação da 1ª Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme comprovantes anexos, no valor de R$ 670,46 (Seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos). h) Requer, ainda, desde já a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e provas supervenientes; i) Seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios em caso de interposição de recurso.” Os autores narram que são proprietários de unidade no empreendimento “Vivaz Ramos”, entregue em julho de 2023 pela sociedade ré.
Disseram que, em razão de reparos no sistema de incêndio realizados pela CYRELA, em 09/05/2025, houve perfuração acidental na tubulação de gás, ocasionando a interrupção do fornecimento por parte da NATURGY.
Contaram que a religação do serviço foi impedida por vazamentos persistentes, o que afetou a rotina dos autores por mais de seis dias, com gastos extras e prejuízos emocionais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de gás natural no bloco em que residem os autores e os prejuízos daí advindos.
Segundo os documentos e provas indexados aos autos eletrônicos, restou comprovado que, por vício na execução do serviço de manutenção realizado pela CYRELA, houve perfuração da tubulação de gás da edificação.
Em razão dessa ocorrência, e diante da ciência do risco pela NATURGY, a interrupção do serviço de distribuição foi procedida como medida preventiva.
Correta foi a conduta da NATURGY ao interromper a distribuição de gás, uma vez que a continuidade da prestação do serviço em tais condições acarretaria riscos diretos à integridade dos usuários, incluídos os autores, em desrespeito ao princípio da precaução e à preservação da segurança coletiva.
Prossigo.
Os próprios autores anexaram aos autos imagens e vídeos que demonstram a execução de obras corretivas pela sociedade CYRELA, com vistas à reparação da tubulação danificada.
Assim, e ao que parece, esta não ficou inerte.
De qualquer sorte, enquanto não for comprovado de forma segura e técnica o pleno reparo da rede de distribuição, é inviável exigir da NATURGY a retomada da prestação do serviço.
Vou além.
Os autores asseveraram que a CYRELA teria findado os reparos necessários, mas que estes não foram realizados de forma satisfatória, impedindo o restabelecimento do fornecimento.
Tais alegações exigem esclarecimentos imediatos e objetivos.
Dessa forma, não é possível, neste momento, impor obrigação à NATURGY, devendo, antes, ser apurada a completude e eficácia do reparo executado pela CYRELA.
Sendo assim, cumpra-se o teor do despacho de id. 192630461, indexando ao processo comprovante de despesas que impeçam o pagamento das custas.
Sem prejuízo, DETERMINO a intimação da ré CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, no prazo de 24 horas, esclarecer se os reparos na tubulação de gás foram integralmente concluídos, indicando tecnicamente a extensão dos serviços realizados e, em caso negativo, qual o prazo necessário para sua conclusão.
CITE(M)-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Fica a autora ciente que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, será necessário o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se, sendo a ré CYRELA por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0809736-82.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE COELHO PEREIRA, ESTER FREIRE DA SILVA RÉU: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG A gratuidade do serviço judiciário deve ser visto como meio de democratização do acesso à Justiça e seu deferimento deve ser de forma criteriosa, beneficiando somente aqueles realmente comprometeriam sua subsistência e da família com o pagamento dos encargos de um processo (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, do CPC).
Apresentem os autores comprovante de sua insuficiência de recursos ao pagamento das custas processuais, juntando aos autos cópia do último contracheque ou última declaração entregue à SRF para análise da gratuidade requerida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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