TJRJ - 0321150-63.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:44 Documento 
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                                            01/07/2025 22:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Torno sem efeito a decisão que determinou a suspensão do feito, pois lançada equivocadamente. /r/r/n/n1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito de IPTU incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA./r/r/n/n2.
 
 Considerando que o executado não foi encontrado no endereço constante dos autos, tendo o AR expedido para a citação do executado retornado negativo. se impõe o prosseguimento do feito com o arresto do imóvel./r/r/n/n3.
 
 De início, ressalte-se que cabe ao Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador diligenciar junto ao processo eletrônico informações ou peças que considere necessárias para o cumprimento da diligência.
 
 Outrossim, a execução fiscal é regida por legislação própria, sendo certo que o mandado de arresto contém todas as informações relevantes constantes da inicial/CDA, tais como nome do devedor, valor devido e natureza da dívida, valendo, portanto, como contrafé, sendo suficiente ao cumprimento da ordem. /r/r/n/n4.
 
 Nesse passo, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça comparecer pessoalmente no local da diligência, e não encontrando o executado que consta do polo passivo da presente execução, proceder ao ARRESTO e à AVALIAÇÃO do imóvel, para garantia da execução fiscal. /r/r/n/n5.
 
 Deverá, ainda, o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador nos dez dias à efetivação do arresto procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido./r/r/n/n6.
 
 Caso o Oficial de Justiça Avaliador, no cumprimento do arresto, encontre o devedor deverá proceder à sua CITAÇÃO, ou a quem de direito o represente, valendo o mandado de arresto como contrafé conforme acima, para que pague, em 5 (cinco) dias, a dívida com os acréscimos legais até o seu efetivo pagamento ou garanta a execução, sob pena de penhora do imóvel e posterior alienação em hasta pública.
 
 Neste caso deverá constar da certidão do Oficial de Justiça Avaliador que deixou de efetuar o arresto do imóvel, visto que encontrou o devedor quando compareceu ao local para a prática do ato de constrição, tendo procedido à sua citação./r/r/n/n7.
 
 Nomeio como depositário do bem o próprio executado e caso este não seja encontrado no imóvel o depositário judicial./r/r/n/n8.
 
 Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência caso encontre o executado, informá-lo que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
 
 Caberá ao Sr.
 
 Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de arresto e a avaliação do imóvel, na forma do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
 
 Após a juntada do mandado de arresto devidamente cumprido pelo oficial de justiça, expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF.
 
 Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do imóvel será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF (Súmula 292 TJ/RJ) ee inclua-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n11.Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos sem manifestação do executado nos autos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial./r/r/n/n12.
 
 Nada sendo requerido inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após o respectivo envio, inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do o Cartório de RGI competente/r/r/n/n13.
 
 Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública./r/r/n/n14.
 
 Anote-se no lembrete do processo: Arresto - Expedir edital único de citação e intimação.
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                                            16/05/2025 11:55 Conclusão 
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                                            16/05/2025 11:55 Outras Decisões 
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                                            21/10/2020 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/10/2020 15:40 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            19/10/2020 15:40 Conclusão 
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                                            26/08/2019 04:42 Documento 
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                                            12/07/2019 07:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2018 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2018 15:09 Conclusão 
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                                            14/12/2017 23:08 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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