TJRJ - 0323150-12.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:20
Juntada de documento
-
26/08/2025 00:50
Juntada de documento
-
22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:54
Juntada de petição
-
13/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 16:05
Conclusão
-
28/07/2025 17:00
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:51
Juntada de petição
-
13/07/2025 18:26
Juntada de documento
-
30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:59
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:02
Conclusão
-
06/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:50
Juntada de petição
-
28/05/2025 01:57
Documento
-
25/05/2025 19:42
Juntada de documento
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*SENTENÇA/r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de usucapião especial urbana coletiva movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVO EQUADOR, alegando em síntese:/r/r/n/n1) que a autora tem legitimidade ativa para ação de usucapião especial urbana, na qualidade de substituta processual, conforme art. 12 III da Lei 10.257/01;/r/n2) que o prédio objeto da lide se localiza na rua Equador 580-B, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, foreiro à União, registrado na matrícula 014708 do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis;/r/n3) que, devido à enfiteuse, é possível a usucapião do domínio útil, em face do particular que a detém;/r/n4) que os substituídos estão na posse do imóvel desde 2001, conforme documentação em anexo;/r/n5) que o imóvel está abandonado, nesses 11 anos nunca apareceu qualquer pessoa se dizendo proprietário;/r/n6) que as famílias foram ocupando cada qual um pedaço do prédio;/r/n7) que o serviço de energia elétrica está regularizado e cada família tem seu relógio próprio;/r/n8) que os possuidores requereram sua inclusão no processo 2008.001.221004/8 pleiteando o pagamento do IPTU do imóvel usucapiendo;/r/n9) que os substituídos dão ao imóvel uma função social e dele se servem como residência;/r/n10) que pela planta e fotos se vê que não há como delimitar a parte do terreno ocupada por cada possuidor e também se atesta que sua área total é de 1070 m2, ocupada pelas sessentas famílias de baixa renda que lá residem./r/r/n/nEmenda à inicial no índice 259./r/r/n/nDecisão no índice 265 recebendo a emenda e determinando as citações e intimações./r/r/n/nDespacho no índice 286 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação de REGINA MARIA MENDES PINHEIRO e TERESINHA MARIA MENDES PINHEIRO no índice 336 alegando que o imóvel das contestantes foi arrematado pelo Banco do Brasil em 1989./r/r/n/nManifestação de desinteresse da União no índice 383./r/r/n/nManifestação de desinteresse do Município no índice 408./r/r/n/nContestação do BANCO DO BRASIL no índice 425 alegando, em síntese, que há incompetência absoluta do juízo, que há ilegitimidade ativa da associação de moradores porque deveria estar registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e conter assinatura de advogado bem como porque não consta autorização expressa dos representados, que arrematou o imóvel objeto da lide, com carta de arrematação expedida em 10/04/1997, mas não obteve êxito em registrar perante o 2º Cartório de Registro de Imóvel devido a exigências inúteis e absurdas, inclusive foi objeto de locação conforme petição no índice 455./r/r/n/nRéplica no índice 467./r/r/n/nManifestação de interesse da União no índice 609./r/r/n/nDecisão de declínio da competência em favor da Justiça Federal no índice 613./r/r/n/nDecisão da Justiça Federal no índice 702 que afasta o interesse da União e devolve os autos à Justiça Estadual./r/r/n/nContestação de CARLOS MENDES PINHEIRO, CPF *00.***.*32-97, alegando não ser réu, mas sim homônimo ao réu, além de ter sido o imóvel arrematado pelo Banco do Brasil em 1989, conforme petição no índice 1071./r/r/n/nManifestação de desinteresse do Estado no índice 1097./r/r/n/nContestação de LUIZE MENDES PINHEIRO VALENTE, ANDRE MENDES PINHEIRO VALENTE, PATRICIA MENDES PINHEIRO VALENTE, ESPÓLIO DE IRENE MENDES PINHEIRO VALENTE e ESPÓLIO DE DOMINGOS VALENTE NETO, estes dois representados por sua filha LUIZE MENDES PINHEIRO VALENTE, no índice 1139, alegando em síntese que o imóvel foi arrematado pelo Banco do Brasil em 1989./r/r/n/nCertidão quanto à citação dos réus no índice 1162./r/r/n/nDecisão no índice 1283 determinando a citação dos demais réus, herdeiros, confinantes e interessados por edital./r/r/n/nDecisão no índice 1310 decretando a revelia dos réus citados por edital./r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial no índice 1325, complementada no índice 1353./r/r/n/nDespacho no índice 1356 abrindo prazo em provas./r/r/n/nPetição da autora no índice 1383 alegando que a documentação anexada aos autos comprova que a pretensão autoral merece ser acolhida, sobretudo a dos índices 57, 60, 62, 65 e 77/156, com farta prova da posse com animus domini, pelo tempo necessário à configuração da usucapião indicada na inicial, ressalvando a possibilidade de produzir prova testemunhal./r/r/n/nRéus não requereram dilação probatória, conforme índices 1388 e 1390./r/r/n/nDespacho de fl. 1392 convertendo o julgamento em diligência para a autora esclarecer sobre a alegada homonímia, providenciando a citação do réu CARLOS MENDES PINHEIRO com CPF *02.***.*18-04, se o caso./r/r/n/nRol de testemunhas pela parte autora conforme fls. 1395 e 1399./r/r/n/nDespacho no índice 1451 considerando esclarecida a alegada homonímia e decretando a revelia do réu CARLOS MENDES PINHEIRO com CPF *02.***.*18-04./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA preliminar de incompetência já foi apreciada./r/r/n/nDeclaro a perda superveniente do objeto da preliminar sustentada pelo Banco do Brasil no sentido da ilegitimidade ativa da associação de moradores, pois a réplica demonstrou que seu estatuto está assinado pela Defensoria Pública e foi levado a registro no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como veio juntada nos autos a autorização específica para propositura desta demanda com assinatura de cada associado, em atendimento à jurisprudência do STF./r/r/n/nIndefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora porque desnecessária para o deslinde da controvérsia./r/r/n/nTrata-se de usucapião especial coletiva de imóvel urbano prevista no art. 10 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), cuja associação de moradores demandante, na qualidade de substituta processual conforme art. 12 III da mesma lei, visa que o domínio útil do imóvel foreiro à União, nesta cidade, seja reconhecido em favor dos possuidores substituídos.
Eis o teor daquele dispositivo legal:/r/r/n/nArt. 10 (Redação original).
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. /r/r/n/nArt. 10 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).
Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. /r/r/n/n§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas./r/r/n/n§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis./r/r/n/n§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas./r/r/n/n§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio./r/r/n/n§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes./r/r/n/r/n/nAplicável à hipótese dos autos a redação original do art. 10 caput do Estatuto da Cidade, pois vigente na época dos fatos./r/r/n/nAlega a parte autora que iniciou a posse em 2001 e os fartos documentos anexados à inicial comprovam que desde 2005 os moradores da então denominada Comunidade Galpão do Equador vêm providenciando a regularização fundiária desta ocupação urbana, com apoio do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do RJ, com destaque para o cadastro socioeconômico no local de 68 famílias de baixa renda totalizando 190 moradores (fls. 81 e 87) e posterior vistoria em 18/04/2011 relatando o aumento da quantidade de moradores e suas precárias condições habitacionais com fornecimento de energia elétrica por medidores individuais para cobrança pela Light (fl. 130)./r/r/n/nRejeito a tese sustentada pelo réu BANCO DO BRASIL no sentido de que arrematou o imóvel em 1989 nos autos da ação de execução 0006930-67.1979;8.19.0001, com carta de arrematação expedida em 10/04/1997, e que desde então vem tentando registra-la, sem sucesso, em virtude de exigências inúteis e absurdas do 2º Cartório de Registro de Imóvel./r/r/n/nAfinal, mesmo se já estivesse registrada sua propriedade, ainda assim forçoso seria reconhecer que a instituição financeira deixou de manifestar qualquer espécie de oposição à posse dos moradores no imóvel./r/r/n/nAssim, conclui-se que a prescrição aquisitiva há muito se completou, sendo, pois, de atender-se à pretensão da parte autora que, por lei, já detém o direito a ver declarado o domínio útil sobre o imóvel foreiro à União, uma vez que presentes estão os pressupostos da usucapião especial coletiva deste imóvel urbano./r/r/n/nIsto posto, com fulcro no art. 487 I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio útil usucapido coletivamente sobre o imóvel urbano indicado inicialmente pela associação demandante, aqui na qualidade de substituta processual, atribuindo-se igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, considerando que não há notícia de acordo escrito entre os condôminos estabelecendo frações ideais diferenciadas, conforme artigo 10 §3º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)./r/r/n/nSem custas judiciais ou honorários advocatícios, considerando-se o tipo de ação./r/r/n/nA sentença servirá de título para o registro imobiliário./r/r/n/nDê-se vista à União./r/r/n/nTransitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de registro ao(s) Cartório(s) de RGI competente(s)./r/r/n/nApós, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:51
Conclusão
-
24/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:11
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Juntada de documento
-
11/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:46
Decretada a revelia
-
31/10/2024 16:46
Conclusão
-
29/10/2024 17:13
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:40
Juntada de documento
-
14/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:39
Conclusão
-
09/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:00
Juntada de documento
-
20/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 14:26
Juntada de documento
-
18/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:27
Juntada de documento
-
18/07/2024 16:26
Juntada de petição
-
04/04/2024 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 16:19
Conclusão
-
04/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:31
Juntada de documento
-
01/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:11
Juntada de petição
-
31/01/2024 22:05
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:48
Conclusão
-
24/01/2024 18:31
Juntada de documento
-
24/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:12
Conclusão
-
11/12/2023 14:11
Juntada de documento
-
29/11/2023 19:40
Juntada de documento
-
22/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:09
Conclusão
-
21/11/2023 15:24
Juntada de documento
-
08/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:42
Conclusão
-
23/10/2023 14:42
Decretada a revelia
-
23/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:53
Juntada de documento
-
23/05/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:55
Expedição de documento
-
14/03/2023 14:40
Juntada de documento
-
07/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:19
Conclusão
-
06/03/2023 18:19
Outras Decisões
-
03/03/2023 01:37
Documento
-
09/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:06
Conclusão
-
07/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:06
Juntada de documento
-
01/02/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 15:37
Conclusão
-
26/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:56
Juntada de documento
-
16/01/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 12:10
Juntada de documento
-
07/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:17
Conclusão
-
26/11/2022 16:17
Juntada de documento
-
23/11/2022 22:32
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 12:30
Conclusão
-
10/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:29
Juntada de documento
-
22/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:08
Conclusão
-
10/06/2022 18:54
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:00
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:48
Juntada de documento
-
02/06/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:25
Documento
-
30/05/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:26
Documento
-
29/05/2022 08:35
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:49
Documento
-
26/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:09
Juntada de petição
-
18/05/2022 20:15
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:08
Expedição de documento
-
05/05/2022 13:55
Expedição de documento
-
27/04/2022 18:56
Juntada de documento
-
19/04/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 16:20
Juntada de documento
-
05/04/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 09:55
Juntada de documento
-
07/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:16
Conclusão
-
05/03/2022 09:06
Juntada de documento
-
03/03/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 16:46
Juntada de documento
-
17/02/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:07
Juntada de documento
-
10/02/2022 18:06
Expedição de documento
-
07/02/2022 15:55
Expedição de documento
-
19/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 13:23
Juntada de documento
-
11/01/2022 12:26
Conclusão
-
11/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:16
Juntada de petição
-
01/12/2021 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:01
Juntada de documento
-
15/10/2021 11:36
Juntada de documento
-
14/10/2021 12:31
Juntada de documento
-
14/10/2021 12:28
Juntada de documento
-
08/10/2021 17:30
Juntada de documento
-
08/10/2021 17:00
Juntada de documento
-
08/10/2021 16:49
Juntada de documento
-
08/10/2021 12:25
Juntada de documento
-
01/10/2021 16:06
Juntada de documento
-
01/10/2021 16:04
Juntada de documento
-
29/09/2021 15:47
Expedição de documento
-
28/09/2021 15:16
Documento
-
28/09/2021 12:10
Documento
-
17/09/2021 14:49
Expedição de documento
-
13/08/2021 10:15
Juntada de documento
-
05/08/2021 18:56
Documento
-
22/07/2021 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:10
Conclusão
-
03/07/2021 23:13
Expedição de documento
-
02/07/2021 17:14
Expedição de documento
-
17/05/2021 09:27
Juntada de petição
-
05/05/2021 10:55
Juntada de petição
-
19/04/2021 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:04
Conclusão
-
08/03/2021 14:30
Juntada de petição
-
03/03/2021 16:02
Juntada de petição
-
24/02/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 12:39
Conclusão
-
10/02/2021 12:39
Outras Decisões
-
10/02/2021 12:38
Juntada de documento
-
10/02/2021 12:33
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
22/09/2017 12:37
Remessa
-
18/09/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 12:28
Publicado Decisão em 18/09/2017
-
06/09/2017 12:28
Conclusão
-
06/09/2017 12:28
Declarada incompetência
-
01/09/2017 14:02
Juntada de petição
-
21/08/2017 12:08
Remessa
-
30/05/2017 19:47
Conclusão
-
30/05/2017 19:47
Declarada incompetência
-
30/05/2017 19:47
Publicado Decisão em 06/06/2017
-
09/05/2017 16:36
Expedição de documento
-
19/04/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 17:06
Publicado Despacho em 08/05/2017
-
19/04/2017 17:06
Conclusão
-
17/04/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 12:22
Remessa
-
02/12/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 15:43
Conclusão
-
02/12/2016 15:43
Publicado Despacho em 09/01/2017
-
18/11/2016 15:31
Remessa
-
18/11/2016 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2016 12:03
Publicado Decisão em 22/11/2016
-
18/11/2016 12:03
Conclusão
-
21/10/2016 19:08
Remessa
-
26/08/2016 15:31
Juntada de documento
-
18/05/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2016 13:58
Expedição de documento
-
11/12/2015 12:56
Conclusão
-
11/12/2015 12:56
Conclusão
-
03/11/2015 10:13
Expedição de documento
-
14/08/2015 12:16
Conclusão
-
14/08/2015 12:16
Publicado Decisão em 04/09/2015
-
14/08/2015 12:16
Outras Decisões
-
13/07/2015 16:45
Juntada de petição
-
24/06/2015 12:00
Juntada de petição
-
21/05/2015 15:13
Remessa
-
28/04/2015 16:21
Conclusão
-
28/04/2015 16:21
Publicado Despacho em 22/05/2015
-
28/04/2015 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 19:01
Remessa
-
20/03/2015 14:35
Conclusão
-
20/03/2015 14:35
Publicado Despacho em 10/04/2015
-
20/03/2015 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 14:03
Juntada de petição
-
18/03/2015 14:03
Juntada de petição
-
27/02/2015 15:59
Publicado Despacho em 19/03/2015
-
27/02/2015 15:59
Conclusão
-
27/02/2015 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 14:38
Juntada de petição
-
28/01/2015 17:02
Documento
-
15/01/2015 18:29
Juntada de petição
-
15/09/2014 17:22
Remessa
-
12/09/2014 19:53
Expedição de documento
-
23/07/2014 15:22
Expedição de documento
-
11/06/2014 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 13:48
Publicado Despacho em 22/07/2014
-
11/06/2014 13:48
Conclusão
-
11/06/2014 13:48
Documento
-
28/05/2014 14:55
Juntada de petição
-
07/05/2014 13:33
Remessa
-
07/05/2014 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2014 12:40
Juntada de petição
-
07/05/2014 12:40
Documento
-
11/04/2014 18:54
Remessa
-
04/04/2014 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2014 17:46
Documento
-
03/04/2014 17:54
Juntada de petição
-
19/02/2014 16:54
Remessa
-
17/02/2014 17:00
Expedição de documento
-
14/02/2014 19:21
Conclusão
-
14/02/2014 19:21
Conclusão
-
14/02/2014 19:03
Expedição de documento
-
31/01/2014 19:27
Assistência Judiciária Gratuita
-
31/01/2014 19:27
Publicado Despacho em 12/02/2014
-
31/01/2014 19:27
Conclusão
-
07/01/2014 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2014 15:38
Expedição de documento
-
13/11/2013 13:55
Publicado Despacho em 04/12/2013
-
13/11/2013 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2013 13:55
Conclusão
-
20/09/2013 17:21
Juntada de petição
-
06/09/2013 14:33
Juntada de petição
-
28/08/2013 16:02
Juntada de petição
-
05/08/2013 12:00
Remessa
-
03/07/2013 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2013 16:12
Conclusão
-
27/06/2013 13:39
Juntada de petição
-
12/06/2013 13:08
Documento
-
11/03/2013 16:34
Expedição de documento
-
30/01/2013 13:14
Expedição de documento
-
05/11/2012 11:26
Conclusão
-
05/11/2012 11:26
Publicado Decisão em 11/12/2012
-
05/11/2012 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2012 17:11
Juntada de petição
-
03/10/2012 13:44
Juntada de petição
-
17/09/2012 11:15
Remessa
-
06/09/2012 12:56
Remessa
-
20/08/2012 19:35
Publicado Despacho em 30/08/2012
-
20/08/2012 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2012 19:35
Conclusão
-
16/08/2012 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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