TJRJ - 0807736-46.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807736-46.2024.8.19.0210 AUTOR: GUANABARA DIESEL SA COMERCIO E REPRESENTACOES RÉU: PAVAN TRANSPORTES LTDA, VANILDA PEDROSA PEREIRA DE AZEVEDO, PAULO MARCIO DE AZEVEDO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por GUANABARA DIESEL S.A.
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕESem face dePAVAN TRANSPORTES LTDA, VANILDA PEDROSA PEREIRA DE AZEVEDOePAULO MÁRCIO DE AZEVEDO.
A parte autora alega, no ano de 2019, a primeira ré firmou instrumento de confissão de dívida, no qual reconheceu sua obrigação de pagamento do valor à Guanabara Diesel.
Aduz que não honrou com todos os pagamentos.
Requer a citação do réu para efetuar o pagamento ou a constituição de título executivo judicial, bem como a inclusão do nome do réu nos cadastros restritivos de crédito.
Junta documentos.
Decisão em fls. 10 que expediu mandado de pagamento.
Os embargantes apresentaram Embargos à Monitória em fls. 23 tendo realizado proposta de acordo.
No mérito, pugnam pela suspensão do mandado de pagamento.
Aduzem que sofreram com impactos da pandemia.
Suscitam a tese de adimplemento substancial.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Juntam documentos.
Resposta aos Embargos em fls. 31 que se alega que os valores cobrados são incontroversos.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, I, do CPC, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos.
De início, vale lembrar que a Ação Monitória é comumente utilizada para os casos em que existe um crédito, lastreado em prova escrita, mas sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Segundo a doutrina, embora a demanda monitória exista em nosso ordenamento há mais de 20 anos, o novo CPC aperfeiçoou o instrumento: (i) ampliando sensivelmente suas hipóteses de cabimento; (ii) apresentando o procedimento como nítida técnica processual diferenciada, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e (iii) não é mais suspensa pelo início da fase recursal.
Possibilita a ação monitória a constituição de um título judicial de forma ágil, fazendo com que o credor possa cobrar o seu crédito.
No que se refere à prova escrita, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, basta que a mesma seja documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, mas suficiente para influenciar a convicção do julgador (REsp 925.584, 4ª Turma.
Min.
Luiz Felipe Salomão).
Dessa forma, o autor instruiu a petição inicial com instrumento de confissão de dívida em fls. 5.
Os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que estavam adimplentes com as parcelas acordadas, sendo certo que não houve impugnação específica aos documentos apresentados, o que atrai a incidência do artigo 411, III do CPC.
No mais, levantaram duas teses para refutar a dívida, a teoria do adimplemento substancial e o impacto financeiro decorrente da pandemia.
Sobre a Teoria do Adimplemento Substancial, a teoria impede que o credor resolva um contrato em razão de um pequeno descumprimento da obrigação, se a maior parte da obrigação já foi cumprida.
A teoria é fundamentada na boa-fé objetiva, que exige que as partes se comportem de forma leal e honesta nas relações contratuais.
Contudo, o débito que ainda não foi pago deve ser considerado irrelevante em relação ao valor total da obrigação e à essência do negócio.
A teoria é inaplicável na espécie porque não estamos diante de rescisão contratual por inadimplemento, mas sim de mera ação de cobrança.
Quanto a emergência sanitária, está e causa geral e também afetou as atividades do credor, não sendo razoável a ele atribuir os ônus deste fato.
Logo, os embargos devem ser rejeitados e os pedidos autorais acolhidos, na forma do artigo 701, § 8º do CPC salienta que: “Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível”.
Pelo exposto, REJEITOos Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara converter o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, na forma do art. 701, §8º do CPC.
Por fim, defiro o requerimento para autorizar a inclusão do nome dos réus nos cadastros restritivos de crédito.
Assim sendo, prossiga-se na forma do Título II, do Livro I da Parte Especial do Novo CPC.
Intimem-se os devedores para pagar o débito constituído de pleno direito, na forma do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
PRI.
Transitada em Julgado, arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE FIGUEIREDO DA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PAVAN TRANSPORTES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:57
Outras Decisões
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17/04/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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