TJRJ - 0807919-30.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NEYDE MARIA SCHIAVINI em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807919-30.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE NEYDE MARIA SCHIAVINI EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPÓLIO DE NEYDE MARIA SCHIAVINI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para cumprimento individual de sentença prolatada na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que determinou a extensão da gratificação prevista no Programa Nova Escola aos proventos dos servidores inativos vinculados à Secretaria Estadual de Educação, nos termos da petição inicial e documentos que a instruem (ID 69728784 e anexos).
Gratuidade de justiça deferida (ID 69916028).
Citado na forma do artigo 535 do CPC, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo com fulcro artigo 987, § 1º do CPC, aduzindo que foi admitido recurso extraordinário interposto pelo ora executado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
Alega, ainda, a ilegitimidade da parte exequente para execução individual da sentença coletiva e a ocorrência da prescrição total para cobrança dos débitos (ID 73584254).
Junta documentos (ID 73584255).
Manifestação da exequente sobre a impugnação (ID 90622254).
Decisão de suspensão do feito (ID 101156117).
Regularizada a representação processual, diante do falecimento da parte autora (ID 152194834). É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva manejada em face do Estado do Rio de Janeiro, referente à ACP 0075201-20.2005.8.19.0001 (inativos).
A parte autora (exequente) pretende executar valores relativos à gratificação do programa “Nova Escola”, tendo apresentado planilha com os cálculos discriminados (ID 69734522).
Inicialmente, destaco que não subsiste motivo para manutenção da suspensão do processo, considerando que já foi julgado julgado o Recurso Extraordinário em face do IRDR 0017256- 92.2016.8.19.0000.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.09.2023.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIX, LV e 8º, III, DA CF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO PROGRAMA NOVA ESCOLA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
INATIVOS.
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
QUINQUÊNIO.
PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA JUÍZO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF.
TEMAS 823 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015), assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a sentença de conhecimento, confirmada em todas as instâncias superiores, em ação civil publica, incluiu os inativos de educação do Estado do Rio de Janeiro, ao recebimento da gratificação pretendida, respeitados os limites temporais da coisa julgada e que não houve, naquele momento processual, objeção do Estado ora Recorrente. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto aos beneficiários do título exequendo, aos elementos essenciais de atuação em juízo de entidades sindicais, a fim de verificar a legitimidade ativa do sindicato em fase de cumprimento de sentença, bem como no que diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (RE 1407498 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024)” Passo à análise das matérias suscitadas pelo Estado do Rio de Janeiro na impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegação de prescrição não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Sindicatos podem requerer o cumprimento de sentença coletiva na condição de substitutos processuais, sem a necessidade de autorização dos substituídos.
Veja-se: RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015.
A referida legitimidade não afasta a legitimidade dos beneficiados com a sentença coletiva, já que ela é concorrente.
Não há lesão à isonomia ou risco de pagamento em duplicidade, até mesmo porque o Estado do Rio de Janeiro tem condições de realizar o controle em relação aos pagamentos, já que realizados mediante RPV ou precatório.
Caberia ao réu, se fosse o caso, alegar e provar que o pagamento já ocorreu, o que não é o caso.
O marco inicial da prescrição, nos casos de execução individual de sentença coletiva, é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme pacificado no Tema 877 do STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
O prazo é de 05 anos, conforme jurisprudência também pacificada (ver RESP 1.070.896/SC).
O E.
TJRJ tem reconhecido que o prazo prescricional foi interrompido com o início da execução coletiva pelo Sindicato, no ano de 2016, ou seja, dentro do prazo de 05 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (a sentença transitou em julgado em 14 de outubro de 2011).
Considerando que, uma vez interrompida, a prescrição somente volta a correr do último ato processual da causa interruptiva, não há que se falar em prescrição.
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1.
A sentença condenatória proferida na ação coletiva não é genérica, tendo sido fixados todos os parâmetros para apuração do quantum debeatur.
Assim, o tema Nº 1.169 do STJ não alcança o caso sob exame. 2.
Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Tema nº 685. 4.
Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art. 927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 5.
As questões atinentes ao cômputo dos juros de mora e correção monetária e à contribuição previdenciária não foram abordadas na decisão recorrida e, portanto, não podem ser enfrentadas neste recurso, sob pena de supressão de instância. 6.
Desprovimento do recurso. (0047235-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA".
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
A Agravada, na condição de professora aposentada, ajuizou execução individual para cobrança da gratificação com relação a duas matrículas, tendo passado para a inatividade em 07/11/1997 e 30/01/1998. 2.
Atentando-se para os limites objetivos da coisa julgada formada na ACP e a tese estabelecida no IRDR a respeito da prescrição quinquenal, conclui-se que não são exigíveis parcelas anteriores a 24/06/2000, tendo-se em conta a propositura da ação coletiva em 24/06/2005. 3.
O débito deve compreender, in casu, as prestações vencidas a partir de 24/06/2000 até setembro de 2009, tendo em vista em relação a este último termo a absorção da gratificação nos rendimentos dos servidores inativos a partir de outubro de 2009, na forma da Lei Estadual nº 5.539/2009. 4.
Quanto aos consectários, deve ser aplicada sobre as parcelas juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009.
Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E.
Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 5.
Provimento do recurso para determinar nova remessa dos autos originários ao contador judicial para realização de novos cálculos e, de ofício, determinar que, a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária do débito ocorra apenas pela taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. (0039979-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 12/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” Assim, rejeito a alegação de prescrição.
Deve ser, ademais, seguido o que foi fixado no IRDR 0017256- 92.2016.8.19.0000, já que se trata de decisão vinculante: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARTIGO 976 DO NCPC.
Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Gratificação criada pelo programa “Nova Escola” - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000.
Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas.
TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do § 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral.
INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES.
JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO” No tocante aos juros de mora, também não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro.
Não há razão para computar juros diferenciados, tendo em vista que a exequente foi substituída processualmente na ação civil pública.
Como visto nos acórdãos juntados, esse também é o entendimento pacífico e diversas vezes reiterado pelo TJRJ, devendo seu termo inicial ser computado da citação na ação civil pública.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, §6º, do CPC.
Preclusa, encaminhem-se os autos ao contador judicial, devendo ser observados os seguintes parâmetros de cálculo: a) não são exigíveis parcelas anteriores a 24/06/2000; e b) o débito deve compreender as parcelas vencidas a partir de 24/06/2000 até setembro de 2009, com juros, desde a citação na ação civil pública (22/07/2005), de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária, desde a data que deveria ter sido paga cada parcela, de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E, conforme Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após a apresentação dos cálculos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Condeno o Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Sem condenação em custas e taxa judiciária, ante a isenção legal e o instituto da confusão (veja-se: 0257901-02.2021.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/04/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NEYDE MARIA SCHIAVINI em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:04
Outras Decisões
-
26/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de NEYDE MARIA SCHIAVINI em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEYDE MARIA SCHIAVINI - CPF: *91.***.*74-87 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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