TJRJ - 0817584-64.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCY MARY PINHEIRO CERVAI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0817584-64.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY MARY PINHEIRO CERVAI RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BTG PACTUAL S A De Ordem: Aos emembargados, ( autor e o 2º réu ).
SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2025.
FRANCIS MENDONCA DOS SANTOS -
15/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817584-64.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY MARY PINHEIRO CERVAI RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BTG PACTUAL S A Trata-se de Ação de proposta por LUCY MARY PINHEIRO CERVA em face de BANCO PAN e outro.
Narra a inicial que, Em 26/07/2022 a Autora, aposentada do INSS, recebeu uma ligação de uma atendente chamada Vitória que informava ser funcionária da FACILITY PROMOTORA passando a existência de um cartão indevido realizado em seu nome e que para fazer o cancelamento seria necessário comparecer a Av.
Presidente Keneddy, 735, sala 1214, SG -RJ munido de documento oficial com fato.
Nesse sentido, esteve no local e os estelionatários (Vitória) tiraram algumas fotografias como justificativa para o cancelamento.
No entanto, como prova o extrato de empréstimo do INSS, a cautela exigida pela empresa fraudadora tinha desde o início o objetivo da realização de empréstimo consignado.
Assim, os golpistas realizaram um empréstimo consignado com as seguintes características: Valor liberado de R$ 18.497,55 em 84 vezes de R$ 500,00, com a primeira parcela descontada em 07/09/2022.
Até o momento já foram descontadas duas parcelas, somando um dano de R$ 1.000,00.
Do contrato enviado pelo Banco Pan consta uma conta bancária (código 208 ag. 0020 conta 0391226-4) aberta no 2º Réu, cuja finalidade foi tão somente receber o valor do empréstimo.
Tal conta também não foi aberta pela Autora, mas sim pelos criminosos, motivo pelo qual impede a parte de ter acesso.
Conclui requerendo: nulidade das contratações; restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 35154210.
Contestação do 1º Réu no index 37730886, alegando, em síntese, que o valor é depositado em conta de titularidade da autora Banco BTG Pactual S/A, Agência: 0020, Conta: 0391226-4 Cabe ressaltar que a parte autora não impugna a conta em que recebeu o crédito, pois trata-se de conta legítima.
Informa a regularidade da contratação e conclui pela improcedência dos pedidos.
Contestação do 2º Réu no index 68898515, alegando, em síntese, a Autora não se atentou que qualquer prática de distrato, ainda que de suposto contrato de cartão ou empréstimo, deveria ser formalizada diretamente com o Banco responsável pela emissão do cartão ou concessão do crédito e não em empresa promotora de crédito.
A relação contratual relacionada ao empréstimo consignado em discussão foi realizada com o Banco Pan, por critérios que não são de conhecimento desta Ré.
Deste modo, inexiste qualquer responsabilidade civil do BTG em face dos descontos promovidos em face do benefício previdenciário da Autora.
A parte Autora jamais deveria ter facilitado o acesso dos seus documentos pessoais para terceiros que não tinha qualquer relação.
Conclui pela regularidade das condutas adotadas e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 111409380, ocasião em que informou não ter mais provas a produzir.
Os réus informaram não ter mais provas a produzir, ids. 168183180. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre os litigantes, a demandante é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os demandados, por sua vez, enquadram-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Pois bem.
Conforme a narrativa da inicial, a autora foi vítima de uma fraude praticada pela empresa “Facility Promotora de Crédito”, cujos prepostos a teriam ludibriado, convencendo-a a entregar seus dados pessoais e permitir a captura de sua imagem, os quais viriam a ser utilizados para a contratação de empréstimo consignado junto ao 1º réu (Banco Pan), cujas parcelas eram descontadas dos proventos de aposentadoria da demandante.
Além disso, foi realizada abertura de conta junto ao 2º demandado (Banco BTG Pactual), para depósito do valor referente ao mútuo.
A causa de pedir, destarte, refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade dos contratos e dos descontos incidentes nos proventos da consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, arguiu o Banco Pan que a reclamante firmou contrato digital de empréstimo, com assinatura digital e fornecimento de dados pessoais, selfie e geolocalização, que foi transferido para a conta bancária de titularidade da demandante.
Por sua vez, o Banco BTG alegou que, na mesma data, recebeu “Formulário de Abertura de Conta para Movimentação Eletrônica”, com os dados cadastrais da autora, formalizando assim o pedido de abertura de conta bancária.
Todavia, constata-se que os réus apresentaram os contratos, ambos desprovidos de assinatura da autora, o que não garante força probatória suficiente para confirmar a sua validade, em razão de sua produção unilateral e genérica.
Era indispensável a juntada de documentos aptos a provar de forma contundente a regularidade das avenças para que se pudesse provar a existência dos negócios jurídicos entre as partes e a legalidade dos descontos nos proventos da requerente.
E isso porque para a constituição de validade de um contrato é necessária a anuência e manifestação da vontade do contratante, o que não se verificou no caso.
Além do mais, há de se considerar que a contratação do mútuo se deu por meio digital, através de “selfie” da aposentada, prática que é vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Confira-se: Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Pontue-se que a selfie constante dos supostos contratos não equivale a uma assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa.
Ademais, em consulta aos dados de geolocalização constantes do contrato, verifica-se que o local apontado (-22.8202942, -43.039525) situa-se próximo à Rua Dr.
Nilo Peçanha, no Centro do município de São Gonçalo, local onde, segundo relatou a demandante, ficava o escritório da empresa de falsários, onde foi realizada a contratação fraudulenta.
Desta forma, não foi o banco diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados ao autor, na forma determinada no art. 6.º da aludida norma.
E em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula n.º 94, desta Corte de Justiça fluminense, e n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, abaixo transcritos: Súmula 94/TJRJ - “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Súmula 479/STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nessa linha, não restando comprovado que a consumidora contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, tampouco solicitou a abertura da conta corrente utilizada para depósito da quantia correspondente, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade dos contratos impugnados na inicial e as instituições financeiras arcarem com a reparação dos danos impingidos à promovente.
Tal entendimento encontra conforto no seguinte acórdão deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU. 1.
Parte autora que não reconhece o contrato de empréstimo celebrado com a utilização dos seus dados pessoais.
Sentença de procedência parcial.
Apelo do réu. 2.
Recorrente que afirma a legitimidade do suposto contrato celebrado entre as partes, juntando aos autos a fotocópia. 3.
Contrato que não contém a assinatura do apelado, tendo sido supostamente celebrado por meio eletrônico.
Banco réu que não requereu a produção de prova pericial para comprovar a veracidade das informações acerca da geolocalização no momento da contratação.
Foto utilizada como assinatura que não possui data, podendo ser reproduzida por qualquer pessoa, a qualquer tempo, sem a menor segurança.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação. 4.
Falha na prestação do serviço que não foi afastada.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5.
Manutenção da sentença tal como foi lançada no que tange ao cancelamento do contrato. 6.
Pedido de compensação do valor creditado na conta do autor que deve ser acolhido.
Demandante que deveria ter adotado a mínima diligência na hora de devolver o valor ao réu, o que não ocorreu, sendo o valor devolvido a terceiro, cuja relação com o Banco não restou demonstrada nos autos.
Sentença que se reforma neste ponto. 7.
Dano moral que restou configurado.
Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante das diversas tentativas frustradas de solução da questão, sendo o apelado compelido a se socorrer do Poder Judiciário. 8.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que obedeceu aos ditames previstos pela legislação processual, não se afigurando exorbitante. 10.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Noutra toada, entendo que, não se aplica à presente a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, eis que a parte ré foi vítima de fraude, ausente, portanto, violação ao preceito da boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, resta evidentemente configurado, uma vez que, em razão dos descontos promovidos pelo 1º réu em sua remuneração, decorrentes do malsinado contrato de empréstimo, a autora teve seus recursos financeiros esvaziados, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família.
E quanto ao 2º réu, resta evidente que também incorreu em grave falha na prestação do serviço, pois permitiu a abertura de conta bancária em nome da autora por terceiros fraudadores, de modo a possibilitar o depósito de numerário objeto de contrato fraudulento, devendo também responder pelos prejuízos experimentados pela autora.
Em tais casos, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Examina-se, então, o quantum debeatur.
O art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral, mas não estabeleceram os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade.
Tal verba representa uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
São evidentes, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pela pleiteante, não somente em razão da falta de segurança dos sistemas das instituições financeiras, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Isto posto, considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade fixo a indenização moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e: a) Declaro a inexistência da relação jurídica advindas do contrato de empréstimo consignado e do contrato de abertura de conta questionados na inicial e, por consequência, condeno os réus a procederam ao imediato cancelamento dos contratos, bem como o primeiro réu a devolver, de forma simples, os valores respectivamente descontados do contracheque do autor, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar de cada desconto; b) Condeno os réus a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária incidente desde a sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
PRI.
SÃO GONÇALO, 27 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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