TJRJ - 0950474-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950474-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA APARECIDA ALVARES DOS REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o (sec) 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o (sec) 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 3.Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças objeto da lide bem como a responsabilidade civil da ré. 4.Defiro produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora (180407912) , cujo ônus financeiro será arcado pela mesma nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida Nomeio Perito do Juízo, Marcelo Bergman ( tel: 9 8889 0520) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
Fixo como quesitos do Juízo: A)Se houve cobrança abusiva pela ré, seja a título de consumo de energia, seja a título de consumo recuperado , e qual o respectivo valor .
B) Qual o saldo credor/devedor autoral 5. 180407912 - A decisão do index 159239883 já deferiu "parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço e de negativar o nome da parte autora em razão do débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária".
Assim, afigura-se desnecessária nova tutela de urgência para abranger as nova faturas indicada pela parte autora, eis que também são objeto da lide. 6. 180407912- Diga a ré em 5 dias. lr RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950474-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA APARECIDA ALVARES DOS REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral.
Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição.
A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física.
No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada.
Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito.
Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos.
Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo.
Manutenção da sentença.
Concessão do benefício que deve ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 3.Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças objeto da lide bem como a responsabilidade civil da ré. 4.Defiro produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora (180407912) , cujo ônus financeiro será arcado pela mesma nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida Nomeio Perito do Juízo, Marcelo Bergman ( tel: 9 8889 0520) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
Fixo como quesitos do Juízo: A)Se houve cobrança abusiva pela ré, seja a título de consumo de energia, seja a título de consumo recuperado , e qual o respectivo valor .
B) Qual o saldo credor/devedor autoral 5. 180407912 - A decisão do index 159239883 já deferiu "parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço e de negativar o nome da parte autora em razão do débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária".
Assim, afigura-se desnecessária nova tutela de urgência para abranger as nova faturas indicada pela parte autora, eis que também são objeto da lide. 6. 180407912- Diga a ré em 5 dias. lr RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Nomeado perito
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19/05/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:09
Juntada de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Informações
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29/11/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA APARECIDA ALVARES DOS REIS - CPF: *43.***.*43-12 (AUTOR).
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29/11/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Outras Decisões
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27/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/11/2024 14:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:47
Declarada incompetência
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08/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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