TJRJ - 0828029-49.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0828029-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO GAMA DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANA PAULA COELHO MUNIZ Certifique o cartório se a perita nomeada foi intimada através do e-mail indicado na decisão de saneamento.
Em caso negativo, promova a intimação eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO MUNIZ em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828029-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO GAMA DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANA PAULA COELHO MUNIZ O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas; Trata-se ação de indenização por erro médico (erro de diagnóstico), entendendo a parte autora que houve falha em procedimento hospitalar que lhe foi dispensado, sendo este o ponto controvertido a ser elucidado; Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 422, CPC), com especialidade na área médica, Dra.
VANESSA DA COSTA SOUSA CLÍNICO GERAL / DIAGNÓSTICO POR IMAGEM CRM-RJ 52-84508-6 [email protected] conforme consta na relação de peritos cadastrados pelo Serviço de Perícias Judiciais – SEJUD - deste Tribunal, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
O laudo deve ser entregue nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; Honorários periciais fixados em 5 salários-mínimos, na forma da Súmula 363 deste Tribunal, que deverão ser arcados pelas partes requerentes da prova, autor e 2ª Ré, na proporção de 50% para cada uma, observando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça; À ré ANA PAULA COELHO MUNIZ para recolhimento antecipado de 50% dos honorários periciais; Intime-se a ilustre perita a designar dia, hora e local para realização do exame se necessário, estando deferida, desde já, a produção da prova indireta. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de IAGO GAMA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de IAGO GAMA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO MUNIZ em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 19:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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