TJRJ - 0802087-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/08/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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22/08/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:23
Juntada de carta
-
18/08/2025 15:23
Juntada de carta
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18/08/2025 15:20
Juntada de carta
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:28
Juntada de carta
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27/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:46
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 01:50
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:34
Desentranhado o documento
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16/05/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo nº 0802087-87.2025.8.19.0203, distribuído em: 2025-01-25 07:26:16.324Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Lesão Corporal Grave - art. 129, §1º]AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS TESTEMUNHA: LEANDRO SALOMÃO VIDAL, TIAGO EMANUEL M.
DA SILVA RÉU: LETÍCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA DECISÃO 1) Vistos etc.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se A Defesa apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão da acusada no index 189458158, que figura como ré pela prática do delito previsto no artigo129, §9º, do Código Penal.
Promoção noindex 191725605, em que o Ministério Público se manifesta de modo favorável à liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, de acordo com o art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para manutenção da custódia cautelar.
Não obstante a conversão da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia (índex 168330290), verifico que é possível a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares substitutivas da prisão.
Assim sendo, considerando que a prisão cautelar é medida excepcional, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: A) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; B) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização deste juízo pelo prazo superior a 08 (oito) dias; C)Proibição de contato e aproximação com a vítima; D) Manutenção do endereço atualizado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Registro que quando do cumprimento do alvará, a ré deve ser intimada das obrigações supracitadas e da data da audiência. 2)Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/08/2025, às 14h45min.Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta.
Expeçam-se os atos necessários com urgência.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s).
Caso o(s) réu(s) esteja(m) acautelado(s) em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. 3)O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, §6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: "....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ".... 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal....."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial.
Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência.
Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade.
Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação.
Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação.
A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz de Direito -
15/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 17:59
Concedida a Liberdade provisória de LETÍCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA (RÉU).
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15/05/2025 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LETÍCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:53
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/02/2025 18:21
Recebida a denúncia contra LETÍCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA (FLAGRANTEADO)
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05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
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27/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:15
Juntada de mandado de prisão
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27/01/2025 16:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/01/2025 16:41
Audiência Custódia realizada para 27/01/2025 12:16 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
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27/01/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 16:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:19
Juntada de petição
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26/01/2025 17:17
Audiência Custódia designada para 27/01/2025 12:16 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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25/01/2025 18:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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25/01/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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