TJRJ - 0802420-33.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo:0802420-33.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: SPENCER AKHNATON BONESSO Ao Reconvinte, em réplica.
RESENDE,na data da assinatura eletrônica.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0802420-33.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: SPENCER AKHNATON BONESSO 1) O artigo 5º, “caput” e seu inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Porém, tal benefício depende de comprovação como tem decidido o Tribunal de Justiça desse Estado, inclusive com a edição do Enunciado nº 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, “in verbis”: “SÚMULA Nº: 39.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime.
Relator: DES.
MIGUEL PACHÁ.
Registro do Acórdão em 13/09/2002.
Const.
Fed. 1988, art. 5º, LXXIV.
Lei Fed. 1.060/50.
Reg.
Int.
TJRJ, art. 122.
Rec.
Em MS 1.234/RJ, STJ.
Rec.
Esp. 178.244/RS.
Rec.
Esp. 253.258/RJ.
Rec.
Esp. 154.991/SP.
Ag.
Inst. 5.287/00, 3ª C.
Cível, TJRJ.
Ag.
Inst. 13.789/99, 10ª C.
Cível TJRJ.
Ag.
Inst. 13.627/00, 11ª C.
Cível TJRJ.
Ag.
Inst. 6.656/00, 2ª C.
Cível TJRJ.
Ag.
Inst. 14.797/00, 14ª C.
Cível TJRJ).
Assim sendo, é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nestes termos, embora para a concessão da gratuidade e/ou parcelamento ou ainda pagamento de despesas processuais ao final da lide, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar momentaneamente com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, neste momento e sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, parcelamento ou pagamento ao final das despesas processuais, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A)Cópias de suas três últimas DIRPF’s e/ou Declaração de que não fora apresentada DIRPF (de que o CPF não consta na base de dados de entrega de declarações), UMA VEZ QUE A APRESENTADA CONSTA APENAS NOTEBOOK; B)Cópia completa E ATUAL de sua CTPS; C)Cópias de seus três últimos comprovantes de renda mensais; D)Cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; E)Cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; F)Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; G)Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso.
Ou, alternativamente e no mesmo prazo, apresentar declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s) atual(ais), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade.
Nesse caso não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado.
Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros órgãos, uma vez que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para tal finalidade.
Tudo sob pena de indeferimento do pleito. 2) Sem prejuízo, ao autor em réplica, bem como para, querendo, contestar a reconvenção. 3) Cumpra-se e intime-se.
RESENDE, 7 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:01
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SPENCER AKHNATON BONESSO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 20:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 20:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:33
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:58
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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