TJRJ - 0808659-90.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:11
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
21/07/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808659-90.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEJANDRO PEREIRA SOARES RÉU: MK MOTOS LTDA Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
15/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801175-48.2023.8.19.0078
Carmelita Irene da Silva
Glaucia Andrade C. Saraiva
Advogado: Azarias Oliveira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 13:02
Processo nº 0819889-63.2023.8.19.0205
Sul America Companhia de Seguro Saude
Carlos Henrique Alves Caldas Junior 1351...
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 12:31
Processo nº 0805459-42.2025.8.19.0042
Carlos Eduardo de Sousa da Silva
Aguas do Imperador SA
Advogado: Luciana Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:07
Processo nº 0822674-82.2024.8.19.0004
Estelita Maria da Silva
Inexistente
Advogado: Victor Emmanuel de Azeredo Fuly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 13:39
Processo nº 0828144-07.2023.8.19.0206
Maria Jaciara Pinho Albino
Wirandi L. Barbosa Moveis
Advogado: Thais Quartieri Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 17:30