TJRJ - 0831852-05.2022.8.19.0205
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0831852-05.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO LIMA DA FONSECA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de ação cobrança de seguro de vida, ajuizada por RODRIGO CARVALHO LIMA DA FONSECAcontra PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
O autor alega que firmou um contrato de seguro de vida com a ré, tendo como beneficiário o seu sobrinho Luiz Claudio Lima Fonseca, o qual faleceu em 12/11/2012.
Narra que cancelou o referido negócio jurídico em julho de 2022, porém sustenta possuir direito ao recebimento da indenização securitária.
Pugna, destarte, pela condenação da requerida ao pagamento da indenização pelo seguro de vida em discussão.
Decisão de declínio de competência em ID 56682224.
Na decisão de ID 60627531, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Contestação da ré em ID 65100798, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa do autor, a perda do objeto, bem como impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência do direito do requerente ao pagamento da indenização pelo seguro de vida em análise.
Réplica do autor em ID 101611258.
Manifestação da demandada em ID 102190681, informando a ausência de novas provas a serem produzidas.
Decisão saneadora de ID 132121002.
Decisão de ID 159053192, revogando a supracitada decisão, eis que equivocada, bem como determinando a intimação do demandante em provas.
Petição do autor de ID 159489606, demonstrando ciência aos termos da decisão de ID 159053192, sem, contudo, manifestar-se sobre a produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo em ID 60627531.
Outrossim, impende rechaçar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que esta, tal como formulada, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Ora, o argumento trazido pela requerida diz respeito à existência ou não de direito à indenização securitária nas circunstâncias descritas.
Trata-se, portanto, de exame que demanda análise do contrato firmado entre as partes, da figura dos envolvidos (segurado e beneficiário) e da regulamentação aplicável ao seguro de vida.
Nesse sentido, notadamente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser tratada como uma questão de mérito, e não mais como uma condição da ação.
Assim, REJEITO a aludida preliminar.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa ventilada pela ré, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção,portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
No caso dos autos, o autor sustenta que, como contratante do seguro e titular da relação jurídica com a ré, teria direito ao recebimento da indenização em razão do falecimento do beneficiário indicado no contrato.
Ocorre que, ainda que a tese jurídica sustentada pelo autor venha a ser rejeitada no mérito — por ausência de previsão legal ou contratual de indenização ao segurado em caso de falecimento do beneficiário —, tal circunstância não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do demandante para figurar no polo ativo da presente ação.
REJEITO, pois, a referida preliminar.
Por fim, a requerida suscita a preliminar de perda do objeto, sustentando que, tendo o autor solicitado o cancelamento do contrato de seguro em 2022, não haveria mais interesse processual ou utilidade no prosseguimento da demanda.
Entretanto, a preliminar não procede, uma vez que a extinção ou cancelamento do contrato de seguro não afasta a análise do mérito da presente ação, tendo em vista que o pedido formulado pelo autor se refere a suposto direito à indenização securitária decorrente do falecimento do beneficiário indicado – fato que, segundo a inicial, já teria ocorrido e seria anterior ao encerramento do vínculo contratual.
A alegação de perda do objeto somente se sustenta quando o fato superveniente torna impossível a prestação jurisdicional ou esvazia completamente a utilidade do provimento judicial, o que não ocorreu neste caso.
O autor busca a declaração de um suposto direito patrimonial decorrente de relação jurídica contratual pretérita, ainda que já extinta.
Assim, persiste o interesse de agir, uma vez que o Poder Judiciário ainda pode proferir decisão útil à parte autora, seja para reconhecer ou afastar o direito pleiteado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda do objeto.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide diz respeito à configuração, ou não, do direito do demandante ao recebimento da indenização pela morte do beneficiário indicado no seguro de vida contratado.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, contudo, que o demandante não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescrevem o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isso porque, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente da Proposta de Inscrição nº 281865 (ID 65101787), devidamente assinada pelo autor, o contrato firmado se refere a plano de previdência complementar, com cobertura de seguro de vida e pensão por prazo determinado, em que o autor figura como segurado, tendo indicado seu primo, Luís Claudio Lima Fonseca, como beneficiário.
Nos termos do art. 794 do Código Civil, "o capital estipulado no contrato de seguro não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Assim, o seguro de vida é benefício que se destina ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no contrato, sendo certo que, inexistindo beneficiário válido à época do falecimento do segurado, a indenização se destinará aos herdeiros legais do segurado, e não ao próprio segurado, em caso de morte do beneficiário.
No presente caso, o autor, na qualidade de segurado, não faz jus a qualquer indenização pela morte do beneficiário por ele indicado.
Isso porque o fato gerador do pagamento da indenização securitária somente se configuraria com a morte do próprio segurado, o que não ocorreu.
Frise-se que, se o autor viesse a falecer, o capital segurado, conforme assinalado acima, seria pago ao beneficiário indicado, ou, em sua ausência, aos herdeiros legais do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil.
Assim, não há qualquer amparo legal ou contratual ao pleito do autor.
Além disso, restou comprovado nos autos que o plano foi cancelado pelo próprio autor em junho de 2022 (ID 65101787 – fl. 07), não havendo qualquer cobertura securitária ativa passível de ser exigida.
Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:43
Outras Decisões
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07/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO CARVALHO LIMA DA FONSECA - CPF: *44.***.*88-82 (AUTOR).
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29/05/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:43
Declarada incompetência
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14/04/2023 09:03
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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