TJRJ - 0819715-22.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE FERRAZ NORMANDO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0819715-22.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FERRAZ NORMANDO DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença que julgou procedente em parte a ação de indenização proposta por CAROLINE FERRAZ NORMANDO DOS SANTOS, condenando a embargante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.316,91 e danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A embargante alega vícios de omissão e contradição na decisão embargada, sustentando: i) omissão quanto à impossibilidade de restituição de despesas indiretas decorrentes de relação contratual da qual não participou; ii) contradição ao reconhecer dano moral por mero descumprimento contratual; e iii) omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado quando este se apresenta claro e fundamentado.
Quanto à alegada omissão relativa às despesas indiretas, não há vício a sanar.
A sentença examinou adequadamente a questão dos danos materiais, reconhecendo que a embargante, ao não cumprir a oferta promocional e não efetuar o estorno prometido por voucher, deve responder pelos prejuízos causados à autora.
A condenação ao pagamento do valor das novas passagens aéreas decorre diretamente do nexo causal entre a conduta da embargante e os danos sofridos pela consumidora.
Como expressamente consignado na decisão embargada, "se auferiu os bônus do modelo escolhido, deve arcar com os respectivos ônus decorrentes".
A tese de enriquecimento sem causa é improcedente, pois a autora suportou efetivo prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço.
No que toca à suposta contradição quanto ao reconhecimento de danos morais, inexiste o vício alegado.
A sentença não se limitou ao mero descumprimento contratual, mas analisou as circunstâncias específicas do caso, reconhecendo que a conduta da embargante extrapolou o mero aborrecimento.
Conforme fundamentado na decisão, a falha na prestação do serviço, aliada ao não cumprimento do estorno pactuado e à resistência injustificada da pretensão, caracterizou dano moral indenizável.
O entendimento jurisprudencial citado pela embargante não se aplica ao caso concreto, que apresenta elementos que superam o mero inadimplemento contratual.
Relativamente ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que tal pleito não foi formulado nos autos pela embargante, não havendo omissão a suprir.
A concessão de benefícios processuais depende de requerimento expresso da parte interessada, acompanhado da devida comprovação dos requisitos legais.
A circunstância de a embargante estar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração específica da hipossuficiência nos termos do art. 99 do CPC.
A decisão embargada apresenta-se clara, coerente e devidamente fundamentada, não padecendo dos vícios alegados.
Os argumentos trazidos nos embargos constituem mera insurgência contra o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e NEGO PROVIMENTO, por não vislumbrar a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se sentença de id.182452832.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
26/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0819715-22.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FERRAZ NORMANDO DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Portanto, intimo a parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS 33404 Chefe de Serventia Judicial -
15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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