TJRJ - 0806822-26.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:01
Juntada de acórdão
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806822-26.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDSON FELIX DO PRADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id 107350889: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da execução individual que lhe move EDSON FELIX DO PRADO, na qual alega, em síntese, a prescrição da pretensão de executar os débitos; que há impossibilidade direta de execução antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; que há iliquidez da pretensão; que há risco de pagamento em duplicidade; que a avaliação deve ser realizada no ano de 2003; que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação na presente demanda, e não a citação na ação coletiva; que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente também figura como exequente na ação coletiva, podendo haver duplicidade de pagamento.
Resposta do impugnado ao id 129514013 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a prescrição alegada pelo impugnante, uma vez que o SEPE/RJ, atuando como legitimado, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, iniciou a fase de execução na ação coletiva, o que de acordo com a jurisprudência pacificada, serve como causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Este é, inclusive, o entendimento do Tema nº 877 do STJ.
Vejamos: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” Neste sentido, também já se posicionou este E.
TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA É O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO COLETIVA QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO APENAS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662556620228190000 202200290610, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)" No que concerne à impossibilidade de se iniciar a execução individual antes de encerrada a execução coletiva, carece de amparo a fundamentação do impugnante, visto que o direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito sem que exista litispendência entre eles.
Com relação a iliquidez do título, restou consignado na ação civil pública que a avaliação da escola em outro ano é apta a servir de parâmetro para fins de cálculo do valor devido.
Desta forma, não assiste razão o impugnante, porquanto a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos sem grande complexidade.
No que se refere ao risco de pagamento em duplicidade, verifico não assistir razão o impugnante, visto que a propositura da ação de liquidação individual enseja na desistência na ação coletiva, o que afasta também o risco de pagamento em duplicidade.
No que diz respeito à base de cálculo para pagamento da gratificação, verifico assistir razão o impugnante pelos motivos que serão expostos a seguir.
A gratificação "Nova Escola" do ano de 2002 deveria ser paga no decurso do ano de 2003, sendo assim, a exigibilidade da obrigação deve ter como termo inicial janeiro de 2003 e permanecer no decurso do ano, mês a mês.
Ocorre que o exequente na planilha de ID nº 77192621 fixou como termo inicial dezembro de 2002 para a apuração do 13º e as demais parcelas a partir de janeiro de 2002, quando, na verdade, deveria ter fixado como termo inicial a data de janeiro de 2003.
Em relação à incidência de juros e correção monetária, é certo que a execução individual deve obedecer aos mesmos critérios fixados na ação coletiva, sob pena de configurar disparidade entre credores que figurem na mesma situação jurídica.
Portanto, deve ser observada a incidência de taxa de juros a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, tal como definido nas Teses nº.810 do STF e nº.905 do STJ, a partir de cada parcela inadimplida, nos termos da lei 9.494/97.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, ao contador para elaboração dos cálculos.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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