TJRJ - 0841950-66.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0841950-66.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOWNTOWN EXECUTADO: ADERBAL COSTA FILHO 1 - Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 50% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 2 - Sem prejuízo, diante da certidão cartorária, venha o endereço eletrônico do autor e do réu.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:45
Outras Decisões
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10/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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