TJRJ - 0827004-59.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:20
Outras Decisões
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16/09/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação apresentado pelo réu no index 196397226 é tempestivo, bem como, as custas foram recolhidas corretamente, conforme extrato de GRERJ Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/2015. -
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0827004-59.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PEREIRA CHAVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ANDRE PEREIRA CHAVES em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que realizada tentativa de financiamento para aquisição de um fogão, tal requerimento foi negado ao autor por restrição de nome no Serasa.
O autor solicitou a desconstituição do débito e da negativação do seu nome ao SAC da ré (alguns protocolos: 20.***.***/0093-46, 20.***.***/4783-35), que confirmou a legalidade da suposta cobrança e da inclusão do nome do autor em rol de inadimplentes.
Informa que nunca contratou ou foi beneficiado pelo suposto serviço prestado de abastecimento de água no imóvel, pois o consumo de água advém de pequeno poço artesanal no próprio terreno.
Salienta que o imóvel do autor está localizado em região desfavorecida (bairro Novo México), e nunca contratou o serviço e não recebeu água do sistema de abastecimento da companhia, nem utilizou o sistema de esgoto da empresa.
Requer a concessão e a confirmação de tutela de urgência liminar para exclusão do cadastro restritivo do Serasa em 24 horas; O cancelamento a e baixa dos contratos, matrículas nº 102159848-5, bem como o cancelamento de todo e qualquer débito; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Id. 80769961, deferida a gratuidade de justiça e tutela antecipada.
Contestação, id. 84333045.
Informa que a matrícula de n.º 102159848-5, está sob a titularidade da parte autora, ativa, localizada na RUA EXP TTE JOHN R C SILVA,0-LT 18 QD 03-NOVO MEXICO-SAO GONCALO-RJ-cep:24754470.
Aduz que faturamento do débito em debate, que está sob responsabilidade da ÁGUAS DO RIO, foi feito com base no consumo medido no hidrômetro para unidade cadastrada com 01 economia residencial.
Aduz que existe a necessidade de vistoria in loco para que seja cancelada matrícula ou realizada a troca de titularidade, o que nunca fora solicitado pela parte autora.
Alega que não há má fé na conduta da concessionária, eis que esta apenas cobra pelo serviço prestado aos seus clientes.
Com isso, verifica-se que não merece prosperar o pedido de cancelamento de débito perante a empresa ré, sendo certo que houve disponibilidade do serviço de água na residência cuja titularidade encontra-se em nome da parte autora, conforme supracitado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 87253593, réplica.
Petição da autora, id. 102573001, trazendo laudos elaborados em processos dos vizinhos do autor em situação semelhante.
Dada vista ao réu, id. 120518033.
Impugnados os documentos, id. 123023541.
Decisão saneadora, id. 142188506.
Manifestação da ré, id. 152325903, pelo desinteresse na produção de outras provas.
Id. 171773327, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Ademais, aplica-se a orientação do verbete 254, da Súmula do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, em que a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Dentro desse contexto, prescreve o art. 22, do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A divergência existente cinge-se no regular abastecimento de água no imóvel da parte autora de modo a justificar a cobrança perpetrada pela ré.
O réu limitou-se a refutar o pedido de compensação por danos morais por não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que são regulares as cobranças pela tarifa mínima, pela disponibilidade do serviço.
Em sendo assim, foi deferida a prova pericial, contudo em razão da inversão do ônus da prova esta foi condicionada ao interesse da ré, que manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
A par dessas premissas, observa-se que a tese defensiva não merece acolhida, pois desprovida de qualquer suporte probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do novo CPC.
Certo é que o art. 22 do CDC atribui aos órgãos públicos (empresas concessionárias ou permissionárias) a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, e em caso de descumprimento serão obrigadas a reparar os danos causados.
Desse modo, não comprovada a regular prestação dos serviços, tenho que indevidas as cobranças perpetradas pela ré.
Outrossim, configurado o dano moral e o consequente dever de indenizar, decorrentes dos transtornos experimentos pelo autor, que teve seu nome negativado, em razão da má prestação de serviço, bem como da sensação de impotência e revolta, diante da inércia do réu em solucionar o problema.
Assim, a fornecedora de serviços deve responder pelo dano ocasionado.
O dano moral decorre in re ipsa, isto é, da própria gravidade do ato lesivo.
Com efeito, o nexo causal vinculando a falta de cuidado do réu revela-se na sua conduta, deixando de fornecer a segurança esperada pelos consumidores.
Deve, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: (I) Confirmar a tutela antecipada e declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, dos débitos, objeto da lide; (II) Condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam cientes as partes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:58
Expedição de Informações.
-
28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE PEREIRA CHAVES - CPF: *54.***.*62-64 (AUTOR).
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29/09/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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