TJRJ - 0812277-33.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOURENCO DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO0812277-33.2025.8.19.0002 AUTOR: SONIA MARIA LOURENCO DE CASTRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento na qual se pede o reajuste salarial com base em lei federal que fixou o piso nacional dos professores.
Cumpre esclarecer que a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, trata de demanda envolvendo o Estado e não os municípios, contudo, convém observar que tendo em vista o risco de dano irreversível, foi deferido efeito suspensivo ativo aoRecursoExtraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls.582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário."; ainda, que o Tema 1.218/STF pende de tese e com a seguinte temática: "Adoção do piso nacional estipulado pelaLei federal 11.738/2008como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Soma-se a isto que a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lidegeradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”; o entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”; Em que pese a presente demanda tratar de piso salarial aplicável a professor municipal, o regime salarial em exame é exatamente igual ao estadual, ou seja, sofre, em tese, com reflexos nos variados níveis, faixas e classes da carreira escalonada, e, em sendo assim, mister que se adote o mesmo tratamento daquelas demandas em que professores estaduais discutem os efeitos do piso nacional sobre seus vencimentos escalonados.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até julgamento do processo 228901-59.2018.8.19.0001 em última instância.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa.
Niterói 23 de maio de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
23/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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