TJRJ - 0802743-32.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802743-32.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITA DA CUNHA VIEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Ante os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELITA DA CUNHA VIEIRA - CPF: *60.***.*41-68 (AUTOR).
-
16/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:25
Declarada incompetência
-
27/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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