TJRJ - 0816912-49.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:51
Expedição de Acórdão.
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816912-49.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA COSTA FUMAUX RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência, entre as partes anunciadas, em que se busca, in verbis: "(...) que a parte ré autorize a cirurgia denominada “MAMOPLASTIA REDUTORA” indicada pelo médico ortopedista, imediatamente”.
Inicialmente, saliente-se que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de antecipação de tutela deverá ser respaldado no laudo de urgência atestado pelo médico assistente.
No caso em comento é necessária a comprovação de uma urgência "qualificada", ou seja, aquela urgência que determine o deferimento da tutela, e, no caso vertente, inexiste indicação de tal situação fática.
Pelo contrário.
O laudo apresentado pela autora limita-se a descrever a cirurgia como uma possibilidade de tratamento, não se tratando de urgência.
Ou seja, não há risco de morte ou agravamento do quadro clínico caso a autora não realize a cirurgia, eis que esta é somente uma possibilidade de tratamento.
Ante o fato, não olvidemos que este Órgão Jurisdicional não tem o desiderato de atender a toda e qualquer demanda.
Como tal, para atender às medidas que se enquadrem às finalidades textuais, há de pautar-se excepcional e parcimoniosamente.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Superado tal ponto, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada.
Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo de 15 dias para, em querendo, especificar novas provas.
Por fim, estou ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:01
Juntada de acórdão
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25/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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