TJRJ - 0806092-11.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0806092-11.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: T.
M.
X.
MÃE: THAYNAH MACHADO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, BRADESCO SAUDE S A SENTENÇA Inicialmente, indefiro o pleito do executado Bradesco Saúde (id 128793986), pois cabe a ele diligenciar junto à instituição financeira.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que litigam as partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No curso do processo, compareceu a executada, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., aos autos informando que o v. acórdão proferido no âmbito do recurso especial (REsp 2104296 - RJ) cassou a sentença e o v. acórdão proferido na esfera da apelação nos autos principais n.º 0022246-11.2021.8.19.0014. É o breve relato dos autos.
Decido.
Como marco inicial, vale consignar, novamente, que a sentença do juízo de piso, bem como o v. acórdão proferido em apelação nos autos principais de n.º 0022246-11.2021.8.19.0014 foram cassadas por meio do recurso especial acima mencionado, o que enseja a perda do objeto da demanda, tornando despicienda a intervenção deste órgão jurisdicional.
Com efeito, não se mostra mais útil a tutela jurisdicional na forma como almejada na exordial, a fim de que fosse compelido o requerido a cumprir com a obrigação discutida naqueles autos, porquanto cassada a sentença e v. acórdão objeto da presente execução.
Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do pleito condenatório e, consequentemente, a ausência do interesse de agir, pois a tutela jurisdicional não mais se mostra útil à pretensão deduzida pelo exequente na petição inicial.
Esclareça-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da perda superveniente das condições da ação após a propositura desta, com base no art. 493 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o exequenteao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 13 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
16/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de REBECCA MACIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de REBECCA MACIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:38
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANNANDA VIANA BAZILHO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANNANDA VIANA BAZILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de REBECCA MACIEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:38
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANNANDA VIANA BAZILHO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANNANDA VIANA BAZILHO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:28
Outras Decisões
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28/03/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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