TJRJ - 0800565-42.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0800565-42.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA RIMES DE AZEVEDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e REsp 1.388.972/SC ambos do STJ c/c revisão de cláusulas contratuais tutelada de evidência para depósito judicial do incontroverso, ajuizada por CINTIA RIMES DE AZEVEDO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos da inicial.
Indeferimento da gratuidade de justiça em ID 167533159.
Certidão cartorária atestando a inércia da parte autora, conforme ID 192684429.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme consta nos autos, embora tenha sido determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas, estas não foram efetuadas, uma vez que, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte.
Dessa forma, considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme entendimento firmado na Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 (Rel.
Des(a).
Teresa de Andrade Castro Neves, julgamento em 09/05/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, antiga 22ª Câmara Cível).
Dispenso a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a citação não foi efetivada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 15 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
15/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTIA RIMES DE AZEVEDO - CPF: *78.***.*29-85 (AUTOR).
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22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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