TJRJ - 0802513-21.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ ANDERSON GONCALVES COSTA DE CAMPOS em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0802513-21.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN DOS SANTOS SANT ANA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA SUELLEN DOS SANTOS SANT´ANA, ajuizou açãopelo rito do procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, já qualificados.
Expôs, em suma, que é Professora Docente II, matrícula 15099, em exercício desde 08/05/2003, PADRÃO G, com carga horária de 35 horas, e que vem recebendo seu vencimento-base em valor abaixo do devido.
Afirma que a Lei Federal n. 11.738/2008 implementou o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Postula a concessão de tutela para que o réu seja compelido ao reajuste do seu vencimento-base, a fim de adequá-lo ao previsto nas leis acima referidas, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças de vencimentos relativos ao último quinquênio.
Noutro giro, pelo tempo de serviço, pugna pelo enquadramento no padrão a que faz jus, com a consequente alteração salarial, no referido padrão, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias.
A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de index 115622214, na qual alegou a prescrição quinquenal, bem como afirmou que vem pagando corretamente o piso previsto na lei 11.738/2008.
Acrescenta a tese da reserva legal, afirmando ser necessária dotação orçamentária para implementar novas promoções e a situação financeira do Município não comporta a medida.
Alegou, ainda, a impossibilidade do pagamento, haja vista que configuraria pagamento em duplicidade, já que os servidores possuem direito a adicional de 5% a título de quinquênio.
Conclui que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário e que a parte autora não demonstrou seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no index 1484254908, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes acerca da produção de prova, nada requereram. É o RELATÓRIO.
Decido.
Não existem outras questões prévias ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, bem como o processo encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com relação à prejudicial de mérito, giza-se que, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, não há se falar em prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute a incorporação de parcela aos vencimentos, tal como ocorre nas ações em que se busca o reconhecimento do direito à evolução funcional (REsp 1.336.213/RS, Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013).
Nessa mesma linha: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...] (STJ.
AgInt no AREsp 951.988/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/02/2017).
Em tais casos, tal como consagrado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição fulmina apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da ação.
A controvérsia versa sobre o enquadramento da autora nos requisitos da Lei Municipal 8.133/2009 que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério de Campos dos Goytacazes.
No que tange à evolução na carreira, a lei em questão prevê dois tipos de desenvolvimento, a progressão funcional e a promoção horizontal, esta última consistente na passagem do servidor de um padrão de vencimento para o outro, e encontra-se regulamentada nos arts. 35 a 39 do dispositivo legal supra.
A autora comprovou ter cumprido o estágio probatório, uma vez que tomou posse e foi admitida em 08/05/2003 e continua até a data da propositura do feito no cargo de Professor no Padrão G.
No que concerne a promoção horizontal, o art. 37 da Lei Municipal nº 8.133/2009 prevê os seguintes requisitos para sua obtenção: "Art. 37.
Para fazer jus à promoção horizontal, o profissional do Magistério deverá cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra; II - obter aprovação na avaliação objetiva, feita em conjunto pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e tempo de serviço dedicado à educação municipal; § 1º Os critérios da avaliação objetiva serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvidas as respectivas Secretarias. § 2º Em caso de não realização da avaliação objetiva, ocorrerá à promoção horizontal automática. § 3º A contagem do interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma promoção horizontal e outra será iniciada a partir do ano de 2016, após o enquadramento geral com o tempo de serviço já computado conforme norma anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.692/2015)” Na hipótese, narra a parte autora que, embora tenha progredido horizontalmente, após chegar ao padrão atual, não houve qualquer novo enquadramento, não tendo ocorrido, portanto, a promoção horizontal adequada.
Ademais, o § 2º do art. 37 da lei municipal não deixa dúvida que, no caso de inexistência de avaliação, a promoção horizontal deverá ocorrer de forma automática.
Sob outro aspecto, no que tange à tese defensiva de que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, trata-se, em verdade, de alegação absolutamente vazia.
Ademais, as teses da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, também genericamente aventadas, não encerram escudo para se sonegar direito constitucionalmente assegurado.
Ainda nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo dessa controvérsia (concessão de progressão funcional x limites orçamentários), fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv. do TRF5), j. 24/2/2022 - Tema n. 1.075).
Por fim, vale ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal e o estado financeiro em que se encontra o Ente municipal não afastam a obrigação do Município apelado em cumprir os deveres impostos pela lei, máxime em se tratando de pagamento de vencimentos de natureza alimentar.
No mais, não há que se falar em violação do princípio da separação de poderes, vez que cabe ao Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, bem como das respectivas omissões.
Foi o que decidiu o STJ ao analisar caso semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
O TJERJ também registra precedentes nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DE GOYTACAZES.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E HORIZONTAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.133/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA BUSCANDO O ENQUADRAMENTO NO PADRÃO E, DE PROFESSOR II, 25 HORAS, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO SALARIAL E O ENQUADRAMENTO NA PROGRESSÃO FUNCIONAL, PELA REALIZAÇÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO, COM O ACRÉSCIMO EM SEUS VENCIMENTOS, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
SERVIDORA QUE ADQUIRIU ESTABILIDADE APÓS A SUA ADMISSÃO E CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL E HORIZONTAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
DIREITO AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE 20% EM SEUS VENCIMENTOS, INCLUINDO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E A PROMOÇÃO HORIZONTAL, CONSISTENTE NA PASSAGEM DA SERVIDORA DO PADRÃO B PARA O PADRÃO E DA TABELA DE PROFESSOR II, 25 HORAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 2º E 5º, XXXV CRFB).
OUTROSSIM, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O ESTADO FINANCEIRO EM QUE SE ENCONTRA O ENTE MUNICIPAL QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO APELADO EM CUMPRIR OS DEVERES IMPOSTOS PELA LEI, MÁXIME EM SE TRATANDO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO, DADO PROVIMENTO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (0015006-73.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, conclui-se que a parte autora faz jus a promoção horizontal, consistente na passagem do padrão G para o padrão I.
Noutro giro, a parte Autora alega ter direito ao reajuste de seu piso salarial, conforme lei 11.738/2008.
Não há controvérsia de que a autora é Professora Docente II, da rede municipal de ensino, com carga horária de 35 horas e no padrão G.
A controvérsia se cinge, portanto, à aplicação da Lei 11.738/2008 e à consequente majoração dos rendimentos.
A Lei n. 11.738/2008 regulamentou a alínea "e" do inciso III do art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conformes os dispositivos abaixo colacionados: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere à alínea "e" do inciso III do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (...) Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." A referida lei teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167.
Entretanto, a Corte Suprema confirmou a sua adequação à Carta Maior.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do aresto: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF.
ADI n. 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011).
Diante disso, e, considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afasta-se a alegação de violação aos princípios constitucionais, bem como a necessidade de lei específica no âmbito do Poder Estadual para fixação de piso salarial da categoria dos professores da educação básica.
Portanto, cabe ao réu fixar o vencimento base de acordo com o piso salarial nacional.
Registre-se que a Lei 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis, muito ao contrário, manteve esse critério.
Da mesma forma, não subsiste a alegação de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF.
Isso porque, a pretensão autoral não configura majoração dos vencimentos com base no princípio da isonomia e tampouco vinculação de aumento à correção monetária, mas sim, adequação ao piso nacional do magistério estabelecido na lei federal com base em critérios específicos previstos na legislação estadual vigente.
Nessa linha, o piso nacional deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles.
Dessa forma, resta claro o direito do professor estadual ao piso salarial nacional.
De igual forma, a ausência de disponibilidade financeira alegada pelo Município não pode ser obstáculo para o cumprimento de leis, nem ao reconhecimento de direitos legítimos de seus servidores, relevando notar que não se incluiu no âmbito da vedação do regime de recuperação o cumprimento de decisões judiciais.
O piso salarial nacional relativo à carga horária de 40 horas semanais para o exercício de 2015 foi de R$ 1.917,78; para o exercício de 2016, R$ 2.135,64; para o exercício de 2017, R$ 2.298,80; para o exercício de 2018, R$ 2.455,35; para o exercício de 2019, R$ 2.557,74; para os exercícios de 2020/2021, R$ 2.886,24; para o exercício de 2022, R$ 3.845,63; para o exercício de 2023, R$ 4.420,55; para exercício de 2024, R$ 4.580,50; e, para o ano de 2025, R$ 4.867,77.
Tendo em conta que a autora comprovou a condição de ocupante do cargo de Professor Docente II, com carga horária de 35h semanais, padrão G, seu vencimento-base deve corresponder a 87,5% do piso nacional, acrescidos de um percentual de 2,5% a cada padrão, conforme previsto na Lei Municipal 8.133/2009.
Assiste-lhe, ainda, o direito das diferenças vencimentais relativa ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus: a) DETERMINAR que o réu proceda à progressão da autora para o padrão de vencimentos do cargo a que faz jus, observando-se a data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: b.1) ATÉ O DIA 08/12/2021, acréscimo de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam, juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. b.2) A PARTIR DE 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) à implantação ao contracheque da autora de 87,5% do piso nacional, acrescido de 2,5% a cada padrão, na matrícula 15099, com reflexo nas demais verbas cuja base de cálculo seja o piso salarial nacional, com observância nos anos subsequentes, dos reajustes do piso nacional divulgados pelo Ministério da Educação (MEC), com observância do interstício de 2,5%; d) à revisão do vencimento-base sempre que houver reajuste no piso salarial nacional; e) ao pagamento das diferenças vencimentais, observada a prescrição quinquenal, além de eventual acréscimo até a implantação definitiva do piso, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, porém, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ao pagamento da taxa judiciária e da verba honorária sucumbencial, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, isso porque vislumbro, desde já, que a condenação não ultrapassará 100 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, CPC).
Não há que se falar em remessa dos autos ao TJERJ para reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa nos autos e os arquivem.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
16/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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