TJRJ - 0804911-92.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de WILLIAN GUIDO CABRAL em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NETO DA SILVA - CPF: *82.***.*69-86 (AUTOR).
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16/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de WILLIAN GUIDO CABRAL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804911-92.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NETO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, com base no Art. 129-A da Lei nº 14.331, de 2022, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), para incluir os seguintes elementos: 1.
Esclarecer se a ação é fundada na negativa de concessão de benefício fundamentado em ato praticado pela perícia médica federal ("perícia do INSS").
Caso a resposta seja afirmativa, apresentar: a) Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2.
Sem prejuízo, para atendimento do disposto no mesmo artigo, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Intime-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:28
Outras Decisões
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29/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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