TJRJ - 0803940-18.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 23:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de GILBERTO REYNALDO MANSUR em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de MONICA ARCOVERDE MANSUR em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0803940-18.2024.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO REYNALDO MANSUR, MONICA ARCOVERDE MANSUR RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Receboos embargos à execução de ID195366345, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 212710985.
Tendo em vista que a parte embargada já apresentou resposta, PASSO A DECIDIR, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, uma vez haver cumprido tempestivamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta, qual seja, restabelecer o serviço de telefonia relativamente a linha de nº 21 2537-7705, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Sustenta, ainda, que não seria devida a multa porque não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, cabendo a aplicação da Súmula nº 410 do STJ.
Alternativamente, requer a redução do valor da multa.
Razão não lhe assiste.
Pretende a parte embargante comprovar o cumprimento da obrigação de fazer por meio de tela de seu sistema interno apresentado em 01/07/2024.
No entanto, tal documento não possui força probatória, eis que produzido unilateralmente.
Além disso, a parte autora alegou em ID 133051788 que ninguém compareceu na data agendada para a reinstalação do serviço (28/06/2024), de modo que cabia ao réu fazer prova em sentido contrário, bastando a ele apresentar a ordem de serviço assinada, o que não foi feito.
Quanto à alegação do réu de que o serviço só poderia ser restabelecido após o comparecimento dos autores em uma de suas lojas, eles comprovaram que solicitaram o atendimento na loja (ID 139911432) e alegam que ainda assim o problema não foi resolvido, de modo que cabia ao réu apresentar também os dados de tal atendimento.
Assim, como o réu não produziu as provas que cabiam a ele, deve ser presumida como verdadeira a alegação dos autores de que a serviço só foi restabelecido em 04/11/2024, sendo devida a multa no valor de R$ 39.600,00, conforme planilha de ID 160051987.
No que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, ela se encontra em descompasso com o princípio da celeridade, inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, não se coadunando com a sistemática da Lei dos Juizados Especiais Além disso, o Enunciado Jurídico nº 7.2.1 do Aviso nº 17/2023, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis em vigor, elaborado já na vigência do novo CPC, dispõe que:"A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
E nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Conselho Recursal deste Estado.
Por fim, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando ela se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, o que se verifica no caso em tela, cabendo, ainda, ressaltar que há precedente vinculante do STJ segundo o qual a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", em razão do disposto no art. 537, (sec)1º, do CPC (EAREsp nº 1.766.665/RS).
Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para que o réu/embargante seja condenado por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a prática de nenhuma das condutas indicados no art. 80 do NCPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 195366345e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado,Expeça-se alvaráem favor daautorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor transferido em 12/05/2025 (ID 191594354).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 11:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
"...intime-se a parte executada, para oferecer impugnação à execução..." -
12/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 13:27
Juntada de Informações
-
12/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Informações
-
06/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:58
Processo Reativado
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GILBERTO REYNALDO MANSUR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MONICA ARCOVERDE MANSUR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO REYNALDO MANSUR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MONICA ARCOVERDE MANSUR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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28/08/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/08/2024 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 10:59
Aguarde-se a Audiência
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27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 23/06/2024 10:10.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
19/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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