TJRJ - 0809769-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
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17/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA ZILVES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MAGDA CORDEIRO PAIVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809769-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ZILVES DE SOUZA, MAGDA CORDEIRO PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos, a real contratante dos serviços prestados pela parte ré é a empresa RESPIRAKIDS ESPAÇO MULTIDISCIPLINAR (id. 145529730), pessoa jurídica , portanto, não pode figurar no polo ativo por não demonstrar ser ME ou EPP.
Assim, se há possível falha na prestação do serviço da parte ré para com alguém é para com a empresa e não para com suas sócias.
Ademais, ainda quehaja contas em nome da autora, aqui ela defende interesse alheio em nome próprio, o que não pode ser aceito.
A parte autora é pessoa jurídica, mas não comprova a alegada condição de ME ou EPP, já que a documentação acostada aos autos não demonstra sua legitimidade para figurar no polo ativo.
Assim, tendo em vista que a parte autora não trouxe o documento necessário e suficiente para a comprovação de sua condição, não pode fazer parte do polo ativo neste Juizado Especial.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 8º e 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
04/11/2024 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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