TJRJ - 0806217-46.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de IRA LUIZ VELOSO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO ANET em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806217-46.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTO FRADE GREEN RÉU: MARIA PAULA MOREIRA PILLAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA PAULA MOREIRA PILLAR, MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais.
Em relação à conexão alegada, não vislumbro elementos comuns que ensejam a reunião dos feitos. 2- O ponto controvertido encontra-se na legalidade da obra passível de demolição.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
O depoimento pessoal e testemunhal serviria apenas para corroborar os documentos já juntados aos autos, sendo isso desnecessário.
Saliento que não houve pelas partes requerimento de prova pericial. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806217-46.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTO FRADE GREEN RÉU: MARIA PAULA MOREIRA PILLAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA PAULA MOREIRA PILLAR, MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais.
Em relação à conexão alegada, não vislumbro elementos comuns que ensejam a reunião dos feitos. 2- O ponto controvertido encontra-se na legalidade da obra passível de demolição.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
O depoimento pessoal e testemunhal serviria apenas para corroborar os documentos já juntados aos autos, sendo isso desnecessário.
Saliento que não houve pelas partes requerimento de prova pericial. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de IRA LUIZ VELOSO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATO ANET em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RENATO ANET em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA PAULA MOREIRA PILLAR em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 10/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO ANET em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO FRADE GREEN em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO ANET em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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