TJRJ - 0802924-95.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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02/07/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/07/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/06/2025 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 16:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/06/2025 15:24
Expedição de Informações.
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25/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802924-95.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDIMAR DOS SANTOS MELO MONTEIRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu se abstenha de realizar descontos quanto a empréstimo referenteao contrato 581352997 e que se abstenha de incluir o nome nos cadastros restritivosde crédito.
Aduz que realizou dois contratos deempréstimo com a réentretanto recebeu o equivalente deapenas um deles e está sendo descontado,na folha de pagamento, o valor de dois empréstimos.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 23:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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