TJRJ - 0802252-78.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/05/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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25/05/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802252-78.2024.8.19.0039 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDICIADO: LEONARDO HENRIQUES DA SILVA GOMES Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, alegando a requerente que já houve a juntada do laudo, referente ao bem, constatando que o veículo (Moto) de propriedade da suplicante não sofreu nenhuma alteração para que permaneça apreendida.
No id. 173389080, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, uma vez que não houve qualquer alteração fática jurídica.
A restituição de coisa apreendida é cabível desde que comprove a origem lícita e a capacidade financeira para a aquisição dos bens.
A juntada do laudo, por si, não autoriza a restituição.
Ademais, o Ministério Público é o órgão estatal titular da ação penal pública, sendo a autoridade responsável por iniciar e conduzir o processo penal, o qual foi contrário ao pedido.
O veículo apreendido permanece como elemento de prova enquanto tramitar à instrução processual.
Portanto, indefiro a restituição do bem apreendido.
No mais, cumpra-se a decisão do id. 191208963.
PARACAMBI, 15 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:56
Outras Decisões
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15/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:06
Recebida a denúncia contra LEONARDO HENRIQUES DA SILVA GOMES - CPF: *60.***.*37-00 (INDICIADO)
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09/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:24
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paracambi
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26/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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23/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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