TJRJ - 0807088-34.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:58
Remessa
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02/07/2025 16:56
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807088-34.2024.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0807088-34.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00045827 RECTE: PRAVALER S A ADVOGADO: CAIO FAVA FOCACCIA OAB/SP-272406 RECORRIDO: LUIZ PABLO FARIAS AUGUSTO NETO ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326 ADVOGADO: LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO OAB/RJ-250459 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher somente os embargos de declaração opostos pela parte autora para anular o julgamento do recurso interposto pela ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ocorrido em 08.05.2025, eis que, conforme decisão exarada pelo Juízo a quo sob ID 182236724, o aludido recurso foi julgado deserto com base na certidão cartorária lavrada sob ID 181471432.
Saliente-se que mantido o julgamento no que concerne ao recurso interposto pela corré Pravaler S.A..
Outrossim, fica mantido o quantum indenizatório relativo ao dano moral arbitrado na sentença recorrida, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), com relação à Estácio de Sá, uma vez que reconhecida a ausência de responsabilidade da corré Prevaler nos danos morais sofridos pelo demandante, tendo em vista que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos foi levada a efeito pela primeira ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., cujo recurso não se recebe, em decorrência da deserção decretada.
Por esta razão também não se recebem os embargos de declaração opostos pela ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 14:00
Inclusão em pauta
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22/05/2025 13:46
Conclusão
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22/05/2025 13:45
Documento
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22/05/2025 13:43
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807088-34.2024.8.19.0253 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0807088-34.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00045827 RECTE: PRAVALER S A ADVOGADO: CAIO FAVA FOCACCIA OAB/SP-272406 RECORRIDO: LUIZ PABLO FARIAS AUGUSTO NETO ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326 ADVOGADO: LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO OAB/RJ-250459 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento.
No que concerne ao recurso do recorrente Prevaler, impõe-se a exclusão da sentença da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, na medida em que a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos foi levada a efeito pela primeira ré Universidade Estácio de Sá, sendo certo também que foi a primeira ré a responsável pela negativa de rematrícula do autor, ao não contabilizar os repasses efetuados pela segunda ré, repasses que foram comprovados no documento de fl. 03 da contestação, id 168396364.
Desta forma, restou comprovado que os prejuízos sofridos pelo recorrido decorrem de culpa exclusiva da ré Universidade Estácio de Sá, não podendo tais falhas na prestação do serviço serem imputadas à recorrente Prevaler.
Mantem-se apenas obrigação de fazer, obedecidos os requisitos do programa.
No que tange ao recurso da recorrente Universidade Estácio de Sá, acolhe-se apenas para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e a natureza do dano, assim como com as condições pessoais da vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantida no mais a sentença.
Frise-se que a matrícula foi efetivada após à sentença, em janeiro, não tendo havido prejuízo acadêmico ao autor.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:13
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:18
Conclusão
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14/04/2025 15:15
Distribuição
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14/04/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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