TJRJ - 0026281-17.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Grupo de C Maras Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:04
Definitivo
-
11/07/2025 14:03
Documento
-
05/06/2025 17:25
Confirmada
-
02/06/2025 13:49
Confirmada
-
02/06/2025 13:33
Expedição de documento
-
02/06/2025 13:32
Expedição de documento
-
27/05/2025 18:05
Expedição de documento
-
27/05/2025 18:04
Expedição de documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 4º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - PETICAO - CRIMINAL 0026281-17.2025.8.19.0000 Assunto: Crime Culposo / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00272066 QUELTE: RODRIGO MALTA MÁXIMO DE ALMEIDA SIMAS QUELTE: ROSANGELA ROSA DE ANDRADE ADVOGADO: GILBERTO DE SOUZA NETTO OAB/RJ-167336 QUELDO: NELSON RUAS DOS SANTOS QUELDO: BIANCA SEROUR MARIANO QUELDO: ELIS YUSSEF FIGUEIRAL QUELDO: DANIELA BARROS DA SILVA QUELDO: STEPHANE MOREIRA MIRANDA QUELDO: SANDRA SOARES MOREIRA SÁ QUELDO: PATRICIA BERSOT QUELDO: ISABELA ARAÚJO DA SILVA QUELDO: KAROLAYNE JAYNE FERREIRA QUELDO: EUZINÉIA DE OLIVEIRA CLAUDINO QUELDO: THAMIRES PEREIRA PACHECO QUELDO: LORRANY CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA SILVA QUELDO: BRUNA FRANÇA D' ALMEIDA QUELDO: NATALIA DE OLIVEIRA GOMES QUELDO: GABRIELA DE SOUZA JUBILADO QUELDO: BRUNA DE FÁTIMA MARTINS QUELDO: CAROLINE COUTINHO DA COSTA QUELDO: ANDRÉ ALVES QUELDO: CAROLINE MATIAS NASCIMENTO DE ARAÚJO QUELDO: ELILDES DE SOUZA PIMENTEL Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNALD DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS PETIÇÃO CRIMINAL N° 0026281-17.2025.8.19.0000 DECISÃO Cuida-se de notícia crime apresentada por RODRIGO MALTA MÁXIMO DE ALMEIDA SIMAS e ROSANGELA ROSA DE ANDRADE em face do Prefeito de São Gonçalo, NELSON RUAS DOS SANTOS e diversas outros profissionais de saúde daquele município.
No essencial, dispõe a peça inicial que os noticiados teriam se comportado de forma negligente e omissiva no exercício dos respectivos misteres, contribuindo para a morte do idoso HUMBERTO MÁXIMO DE ALMEIDA SIMAS, genitor de RODRIGO e ex-companheiro de ROSANGELA.
Considerando que a inicial apontava possível conduta criminosa do Prefeito da cidade de São Gonçalo, que possui prerrogativa de foro, foi determinado o seu encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça, que, após análise do processado, concluiu pela inexistência de indícios da participação ativa do titular da prerrogativa referida nos fatos narrados.
Desta forma, "à falta dos requisitos legais e constitucionais de admissibilidade da notícia de fato que possam autorizar a deflagração da atividade persecutória", o Procurador Geral da Justiça promoveu o arquivamento desta notícia de fato em relação ao Prefeito NELSON RUAS DOS SANTOS, nos termos do artigo 395, III, do CPP, artigo 4º, III, da Res.
Nº 174/2017, do CNMP, do artigo 29, incisos VI e VII, da Lei 8625/93 e do artigo 39, VII, da Lei Complementar Estadual nº 106/1993, com o encaminhamento de cópia da referida noticia a uma das Promotorias de Justiça de Investigação Penal com atribuição territorial, para o exame de eventual responsabilidade penal dos demais noticiados que não ostentam prerrogativa de foro.
Não se tratando de decisão teratológica, nada a promover, modificar ou decidir, ficando o relator ciente da respectiva promoção de arquivamento que deve se anotada e comunicada aos órgãos competentes, com a baixa de estilo.
Proceda-se na forma requerida pelo Procurador Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO RELATOR -
15/05/2025 15:57
Arquivamento
-
12/05/2025 11:03
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 13:59
Confirmada
-
04/04/2025 17:53
Mero expediente
-
04/04/2025 12:02
Conclusão
-
04/04/2025 12:00
Distribuição
-
03/04/2025 18:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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