TJRJ - 0808603-29.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808603-29.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LEONOR DA SILVA GOMES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por ANA LEONOR DA SILVA GOMES em face de NU FINANCEIRA S.A. e C6 BANK S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados na presente lide, bem como impedir a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Alega a Autora que foi aberta uma conta em seu nome, sem o seu consentimento, junto a segunda ré (C6 BANK) e que, através de uma transação “Crédito-Pix” realizada nesta instituição, foi quitado o débito existente relativo ao uso do cartão de crédito junto a primeira ré (NU BANK), o que gerou encargos além do seu consumo real, entre eles: juros e tarifas adicionais.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Determino a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Ao cartório para designação e demais providências cabíveis.
Citem-se e intimem-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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