TJRJ - 0823046-95.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823046-95.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0823046-95.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00033022 RECTE: EDITORA GLOBO ADVOGADO: ANA LUIZA RIBEIRO DE CASTRO COSTA LIMA OAB/RJ-105827 RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LEMOS CAVALCANTI BEZERRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEMOS CAVALCANTI BEZERRA OAB/RJ-153459 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Vencida a Exma.
Juíza Dra.
Andreia Magalhães Araújo, que votou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 11:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 23:05
Decisão
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03/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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27/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 16:24
Inclusão em pauta
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20/03/2025 11:06
Conclusão
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20/03/2025 11:03
Distribuição
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20/03/2025 11:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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