TJRJ - 0801352-09.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:00
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801352-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO PEREIRAem face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve início de descontos em seu benefício previdenciário de prestações relativas a empréstimo consignado, porém não celebrou com o réu qualquer contrato, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Afirmou que o réu também realizou diversos débitos em sua conta corrente de valores desconhecidos, que consumiram o crédito do empréstimo e que a deixarem negativada.
Requereu a condenação do réu a efetuar o cancelamento do contrato de empréstimo e das cobranças das prestações; a condenação do réu a efetuar o cancelamento da conta corrente; a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário; e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que afirmou que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e que o crédito lhe fora disponibilizado.
Alegou que o valor do crédito foi utilizado pelo autor.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no evento 123084791.
Decisão do evento 155097864 que rejeitou liminarmente a reconvenção por ausência de pagamento das custas.
Saneador no evento 164426627.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 196078346 e 199337407. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu é fornecedor de serviços bancários e creditícios, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante do serviço em objeto na presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pelo réu, caberia a ele o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Ademais, o Egrégio STJ, fixou entendimento no Tema 1061 que "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Entretanto, no caso dos autos existem peculiaridades que impedem o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato com a suspensão dos descontos.
Na petição inicial o autor informou que após o crédito foram feitas diversas transações bancárias em sua conta corrente desconhecidas e que deixaram a conta corrente com saldo negativo.
Ocorre que com a juntada do extrato no id. 182364596, verifica-se justamente o oposto.
Na verdade, quando da realização do suposto crédito não reconhecido, a conta corrente do demandante estava com saldo negativo de R$ 7.707,22 (sete mil, setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), sendo que o crédito do empréstimo a deixou com saldo positivo.
As transações bancárias supostamente não reconhecidas não foram detalhadas na petição inicial, o que inviabiliza a análise após a juntada do extrato acima indicada em que grifadas diversas transações, já que o feito estava saneado e estabilizado de forma objetiva.
Por outro lado, o autor indicou desconhecer várias transferências para a conta da Agência 6194 do próprio Itaú, sendo o crédito depositado na conta 39365-5.
Todavia, verifica-se pelos extratos que antes do crédito do empréstimo, o que ocorreu em 25 de setembro de 2023, o autor já havia realizado diversas transferências para esta mesma conta em valores similares aos que foram impugnados apenas no extrato, como se destaca dos dias 04, 05, 06 e 08 de setembro de 2023.
Igualmente após o crédito, diversas transferências foram realizadas para esta mesma conta e não destacadas em verde como não reconhecidas, como se destacam dos dias 08/11/2023; 05/12/2023; 19/12/2023; 28/12/2023; e 08/01/2024.
O autor também sinalizou transações não reconhecidas de transferências de valores para a conta 05306-9/500, da agência 6194, que na verdade é a conta poupança do próprio autor vinculada a sua conta corrente (é exatamente a mesma numeração).
Ora, como seria possível o autor reconhecer como indevido um crédito que saiu de sua conta corrente e entrou em sua conta poupança (final /500)? Na verdade, o crédito continua a lhe pertencer, já que não transferido a terceiro.
Desta forma, diante da absoluta falta de credibilidade das alegações autorais, como acima detalhado, não se torna possível acolher o pleito de cancelamento do contrato com suspensão dos descontos, nem existe qualquer valor a lhe ser restituído, já que os créditos foram efetivamente utilizados, sendo quase a metade apenas para cobrir o saldo devedor que era preexistente ao crédito do empréstimo.
Como foram afastados os pedidos, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, o pedido de cancelamento de sua conta bancária sequer fora feito administrativamente, sendo que não se consegue sequer entender como o autor pretende cancelar a sua conta quando expressamente informa que nela é que ocorrem os créditos do INSS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801352-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801352-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801352-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dê-se ciência ao réu sobre o acrescido.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 15 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:56
Outras Decisões
-
23/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801352-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Considerando que a parte ré não recolheu as custas da reconvenção, rejeito-a liminarmente. 2) Com a preclusão da decisão acima, voltem conclusos para saneamento.
ANGRA DOS REIS, 8 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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