TJRJ - 0807209-12.2023.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:18
Documento
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07/05/2025 14:15
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807209-12.2023.8.19.0087 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0807209-12.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00184906 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: RENAN DE BUSTAMANTE CORTES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a indenização por danos morais sofridos, relatando, em síntese, que a concessionária ré suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência por vinte e quatro dias, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas de consumo. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes.
A tese recursal da parte ré converge para inexistência de dano moral, ante a inocorrência de falha na prestação do serviço, enquanto a parte autora pugna pela majoração dos danos morais. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4.
No caso dos autos, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora, fato reconhecido pela própria apelante ré, sustentando, no entanto, a ocorrência de suspensão breve por razões de segurança do sistema.
Ocorre que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC), não logrando êxito em comprovar o alegado. 5.
Por outro lado, acosta a parte autora reclamações administrativas, das quais se depreende a verossimilhança do direito autoral, no sentido de que restou sem o serviço de energia além do permitido legalmente. 6.
Desse modo, inconteste a falha na prestação dos serviços, violado, pois, o que determina a Resolução 1000/2021, da ANEEL. 7.
Deve a ré responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, sendo certo que, da gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa e ocorre in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral.
Precedentes do STJ. 8.
A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção. 9.
Sabe-se que a lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial, e o CDC, em seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos. 10.
Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa.
Aplicação da súmula 192 desta Corte. 11.
Valor da respectiva verba indenizatória que deve ser mantida, pois adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às especificidades do caso concreto.
Precedentes.
Aplicação da súmula 343 deste Tribunal de Justiça. 12.
Desprovimento dos recursos. -
05/05/2025 16:27
Não-Provimento
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30/04/2025 11:42
Conclusão
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30/04/2025 05:29
Remessa
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29/04/2025 17:04
Remessa
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29/04/2025 15:53
Mero expediente
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16/04/2025 10:55
Conclusão
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15/04/2025 18:19
Remessa
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15/04/2025 18:17
Recebimento
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26/03/2025 11:41
Mero expediente
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25/03/2025 16:11
Conclusão
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25/03/2025 16:10
Documento
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19/03/2025 16:55
Remessa
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:12
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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14/03/2025 06:08
Remessa
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14/03/2025 05:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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