TJRJ - 0009984-20.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/n /r/nId. 41.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré./r/r/n/nAfasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), a uma porque o autor, através da juntada dos documentos apontados no petitório do id. 983/992, ratifica sua condição de hipossuficiente, devendo pois ser mantida a decisão do id. 24, a qual já lhe deferiu à gratuidade de justiça; e a duas porque o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família./r/r/n/nAdemais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito. /r/r/n/nFixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral. /r/n /r/nId. 03.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. /r/n /r/nNo caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC. /r/n /r/nRessalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. /r/n /r/nAnte o exposto:/r/r/n/nFeitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. /r/r/n/nId. 977.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito./r/r/n/nId. 1000.
Certifique-se quanto ao cadastro patrono da ré, no SI./r/r/n/nIntimem-se. -
03/03/2025 20:35
Conclusão
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03/03/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 19:05
Juntada de petição
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23/07/2024 10:44
Juntada de petição
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15/07/2024 12:38
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:17
Juntada de petição
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16/01/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:30
Conclusão
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15/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:59
Juntada de petição
-
08/06/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:18
Conclusão
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07/11/2022 11:40
Juntada de petição
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14/06/2022 22:23
Juntada de petição
-
14/06/2022 22:21
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 17:19
Conclusão
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31/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 12:40
Juntada de petição
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18/01/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 10:57
Juntada de petição
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10/01/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2021 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 13:17
Conclusão
-
08/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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