TJRJ - 0838755-22.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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20/05/2025 13:55
Inclusão em pauta
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16/05/2025 08:20
Conclusão
-
16/05/2025 08:19
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838755-22.2023.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0838755-22.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00046777 RECTE: ISABELA FERNANDES OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO: KAROLINE SANCHES GONÇALVES OAB/RJ-180842 RECORRIDO: RENAN CAIO DE SOUZA MATIAS DA SILVA RECORRIDO: RAFAEL DE SOUZA MATIAS DA SILVA ADVOGADO: FABIO DA COSTA PASCOAL OAB/RJ-132533 ADVOGADO: FÁBIO FRANÇA DA SILVA OAB/RJ-220840 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, conhecendo do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:19
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 13:27
Conclusão
-
15/04/2025 13:24
Distribuição
-
15/04/2025 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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