TJRJ - 0804636-89.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804636-89.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0804636-89.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00045995 RECTE: RICALEX REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: FELIPE BARBOSA DE PAIVA OAB/RJ-164194 RECORRIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:13
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 06:29
Conclusão
-
15/04/2025 06:26
Distribuição
-
15/04/2025 06:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810444-90.2024.8.19.0203
Maria Delane Camelo Pinheiro
Pagedu Tecnologia LTDA
Advogado: Vanessa Couto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 13:24
Processo nº 0031745-55.2021.8.19.0002
Valerio Damasio de Araujo
Viva Cazuza
Advogado: Leonardo Lucio Martins Almeida
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0805199-74.2025.8.19.0038
Vitor Romero Fonseca da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Aline da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2025 13:55
Processo nº 0810091-48.2024.8.19.0042
Viviane Barbosa da Silva
Petro Ita Transportes Coletivos de Passa...
Advogado: Rodrigo Vitalino da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 11:13
Processo nº 0807871-71.2023.8.19.0023
Valdineia de Souza Marins
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Karine Luana da Silva Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 20:01