TJRJ - 0827570-53.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827570-53.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0827570-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00045948 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: WAGNER BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO ALISSON BRITO DOS SANTOS OAB/RJ-081565 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:00
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 12:56
Conclusão
-
14/04/2025 12:53
Distribuição
-
14/04/2025 12:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804760-28.2024.8.19.0061
Maria Gentil Correa da Silva
Cedae
Advogado: Wallace Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 13:03
Processo nº 0824061-10.2025.8.19.0001
Leocadio Lima dos Santos Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julio de Araujo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 14:21
Processo nº 0805256-40.2025.8.19.0023
Antonio Valmir Soares
Valdemir Dutra Rodrigues Junior
Advogado: Renan Ribeiro Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 17:07
Processo nº 0804240-96.2025.8.19.0202
Celina Goncalves da Silveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcos Felipe Neves Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:40
Processo nº 0816035-90.2023.8.19.0066
Fagner Lucio Campos de Brito
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Douglas de Mello da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 09:19