TJRJ - 0808393-95.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:20
Juntada de petição
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04/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
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18/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o advogado constituído pelo denunciado Alex Evangelista para que apresente a resposta à acusação, sob pena de se declarar o réu indefeso com a expedição de ofício a OAB. -
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:10
Juntada de petição
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09/06/2025 12:48
Juntada de petição
-
09/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:43
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:02
Expedição de termo de compromisso.
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30/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:05
Recebida a denúncia contra ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO (RÉU)
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:46
Juntada de petição
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27/05/2025 14:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0808393-95.2025.8.19.0066 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO 1) Seguem informações de Habeas Corpus em separado.
ADOTE o cartório as providências necessárias, a fim de enviá-las através de malote digital. 2) Após, intime-se a defesa técnica do flagranteado para que junte aos autos o contracheque atualizado. 3) Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado.
Ofício n.º 1400/2025 Habeas Corpus n.º 0036358-85.2025.8.19.0000 Processo Originário n.º 0808393-95.2025.8.19.0066 PACIENTE: ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO Exmo.
Sr.
Dr.
Desembargador Relator, Acuso o recebimento do ofício em epígrafe, referente ao habeas corpusnº 0036358-85.2025.8.19.0000, em que é paciente ALEX EVANGELISTA DO NASCIMENTO.
Passo a informar, a seguir, o quanto necessário para o julgamento do mencionado remédio constitucional.
Trata-se de procedimento no qual é imputado (pela autoridade policial) ao paciente a prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, por fato ocorrido na data de 08/05/2025.
Inicialmente, cabe registrar, que a autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante fixou fiança para concessão da liberdade ao paciente.
Como a mencionada medida cautelar não foi cumprida o procedimento foi encaminhado para a Central de Custódia de Volta Redonda, para realização da audiência necessária.
Na data de 10/05/2025, em audiência de custódia houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Para tanto, mencionou a referida decisão que os fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar eram vislumbrados, diante da existência de dois requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
No que tange à garantia da ordem pública, observava a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo fato de dirigir veículo automotor embriagado, sem habilitação para conduzir e, ainda, ter causado danos a outros veículos, o que demonstrava o risco social causado pela sua conduta.
Ressaltou, o perigo social causado pela conduta do paciente/custodiado, uma vez que as vias públicas são utilizadas por todos os cidadãos, não sendo propriedade de ninguém e a ninguém é dada a licença para conduzir veículo automotor nas condições em que o custodiado estava.
Ressaltou também, o histórico criminal do paciente/custodiado, que possui diversas condenações pretéritas, o que revela a sua propensão à prática delitiva e a ineficácia das medidas convencionais de repressão.
Conforme consta dos documentos apresentados, o custodiado já foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, nos autos de n. 0012421-45.2013.8.19.0007.
Também foi condenado nos autos de n. 007.006250-2/2007 pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal.
Também foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, nos autos de n. 0016811342008.8.19.0007.
Foi, ainda, condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, nos autos de n. 20.***.***/1087-84/2008.
Também foi condenado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 nos autos de n. 0019925- 56.2012.8.19.0066.
Também foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, nos autos de n. 0001594-84.2016.8.19.0066.
Ressaltou ainda, que a extensa folha penal demonstrava a habitualidade delitiva do paciente/custodiado e a sua incapacidade de adequação ao convívio social, revelando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
Mencionou, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostraram-se inadequadas e insuficientes para o caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente/custodiado, a sua extensa folha penal e a periculosidade social demonstrada, sendo necessária a medida extrema da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Na data de 12/05/2025 a defesa técnica (advogado constituído) do paciente/flagranteado peticiona requerendo a revogação da prisão preventiva.
Os autos aguardam manifestação do órgão ministerial para apreciação do pedido defensivo.
Sendo o que me cabia informar, apresento a V.
Exa. as homenagens devidas, colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
AO EXMO.
SR.
DR.
LUIZ ZVEITER Desembargador Relator do H.C. nº 0036358-85.2025.8.19.0000 Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:13
Juntada de petição
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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10/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
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10/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:37
Juntada de mandado de prisão
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10/05/2025 16:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/05/2025 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/05/2025 16:16
Audiência Custódia realizada para 10/05/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
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10/05/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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10/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:39
Audiência Custódia designada para 10/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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09/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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