TJRJ - 0800661-60.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 09/07/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DE AZEREDO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0800661-60.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETI DA SILVA SAMPAIO PALOMO RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA JULIETI DA SILVA SAMPAIO PALOMO ajuizou, em 14.03.2023, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICÍPIO DE ITAOCARA alegando, em síntese,que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 do Município de Itaocara, sendo aprovada em 17º lugar para o cargo de Técnico de Enfermagem 40 horas.
Relatou que o concurso previa inicialmente 5 vagas e foi homologado em 04.10.2018, com validade de dois anos, posteriormente prorrogado por igual período.
Afirmou que, em virtude da pandemia, o prazo de validade foi suspenso conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020, voltando a correr a partir de 01.01.2022.
Aduziu que, mesmo com a retomada da validade do concurso, o Município não convocou os aprovados, optando por realizar contratações temporárias para o mesmo cargo.
Informou que, em 2021, foi convocada a candidata classificada em 10º lugar, sendo que no ano seguinte (2022) foram contratados 8 técnicos de enfermagem 40 horas para atuar no Programa Estratégia Saúde da Família, em detrimento da ordem de classificação do certame.
Relatou ainda que, em 2022, foi convocada a candidata em 11º lugar e que, em 2023, novamente ocorreram contratações temporárias em número suficiente (11 profissionais) para alcançar sua posição na lista de aprovados.
Apontou que as contratações temporárias ocorreram de forma contínua e reiterada, o que evidenciaria a necessidade permanente do serviço e caracterizaria a preterição da autora.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao casoconcretorequereu que o réu seja condenado a convocar, nomear e empossar a autora no cargo de Técnico de Enfermagem 40 horas, após a apresentação dos documentos exigidos no edital, além de custas e honorários advocatícios.
Acompanhou a inicial os documentos id. 49356568/49357482.
Gratuidade de Justiça concedida em id. 49471272.
Contestação id. 58142537 em que o réu argumentou que não houve qualquer contratação para o cargo de Técnico de Enfermagem que tenha preterido a autora, negando, de forma veemente, que tenha ocorrido nomeação ou admissão de profissional,para ocupar eventual vaga destinada aos aprovados no concurso público para o qual a demandante foi classificada.
Afirmou que todas as contratações mencionadas pela autora se referemaoPrograma Estratégia Saúde da Família, com vínculo temporário e carga horária de 40 horas semanais, não sendo vinculadas ao plano de cargos efetivos.
Aduziu que a autora sequer se encontra próxima da convocação, haja vista que ainda restariam cinco candidatos à sua frente na ordem de classificação, conforme confessado pela própria requerente.
Argumentou, com isso, que a autora não detém direito subjetivo à nomeação, possuindo apenas mera expectativa de direito, cujo exercício está condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, especialmente considerando-se que o concurso ainda se encontra dentro do prazo de validade.
Arguiu, ainda, que o ato de nomeação decorre do juízo discricionário da Administração Pública, devendo observar critérios de oportunidade, conveniência, planejamento orçamentário e necessidade do serviço público, de modo que eventual imposição judicial nesse contexto configuraria indevida ingerência sobre prerrogativas constitucionais do Poder Executivo.
Réplica em id. 69687457 em que a autora destacou a ausência de impugnação específica aos documentos juntados e reafirmou que as contratações temporárias realizadas pelo Município foram para o mesmo cargo de Técnico de Enfermagem 40 horas, configurando preterição.
Rechaçou a tese de impossibilidade jurídica do pedido e sustentou que o prosseguimento do feito é necessário para assegurar seu direito à nomeação.
Em id. 83810173, o Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito.
Alegações finais em id. 83810173 e 129023612.
Decisão 129023612 que fixou o ponto controvertido no direito a nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora das vagas previstas no edital, para funções exercidas por servidores contratados temporariamente pela Administração Pública e indeferiu as provas requeridas, pois a questão cinge-se à matéria de direito.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de sentença em id. 171482391. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No que se refere ao direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que esse direito subjetivo se consolida quando, durante a vigência do concurso, a Administração realiza atos que evidenciam a necessidade permanente do serviço, como a convocação de candidatos além das vagas inicialmente previstas ou a contratação de pessoal de forma precária para o mesmo cargo.
No presente caso, a autora foi aprovada na 17ª colocação para o cargo de Técnico de Enfermagem 40 horas (ID 49356588), sendo que o concurso previa apenas cinco vagas para o referido cargo (ID 49356579).
Contudo, conforme comprovado pelo documento ID 49357451, o Município convocou e nomeou diversos candidatos além do quantitativo originalmente previsto no edital, o que, por si só, demonstra a existência de novas vagas e a necessidade continuada de provimento, revelando o comportamento reiterado da Administração em ampliar o quadro funcional efetivo para aquela função.
Ademais, conforme se verifica do documento ID 49357456 — não impugnado pelo réu — durante o período de validade do certame, o Município realizou nove contratações temporáriasde profissionais para o mesmo cargo de Técnico de Enfermagem com carga horária de 40 horas, vinculados ao Programa Estratégia Saúde da Família.
Ainda que o réu alegue se tratar de vínculo temporário, fato é que tais contratações envolveram atribuições idênticas às do cargo efetivo disputado no concurso e ocorreram em número suficiente para alcançar a posição da autora na ordem de classificação, caracterizando preterição arbitrária.
Assim, a conduta administrativa de ampliar a nomeação de concursados para além das vagas iniciais e de reiterar contratações precárias ao longo de mais de dois anos evidencia não apenas a necessidade permanente do serviço, mas também o desvio de finalidade na utilização de vínculos temporários, o que atrai a incidência da tese fixada no Tema 784 do STF, convolando a expectativa da autora em direito subjetivo à nomeação.
Neste sentido preconiza a corte fluminense: 0001128-78.2015.8.19.0049 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 01/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
MUNICÍPIO QUE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. 1.
A questão em debate cinge-se em saber se existente eventual direito subjetivo à nomeação da autora, aprovada fora do número de vagas previstas em edital de concurso público, diante do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame. 2.
O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 3.
Para que isto seja possível,necessária se faz a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, "caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
Precedente do STF. 4.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo da autora devidamente aprovada no concurso para o cargo de recepcionista do Município de Santa Maria Madalena, uma vez que tal necessidade de nomeação durante a validade do certame restou inequivocamente comprovada. 5.
Desistência de candidata melhorclassificada.
Demandante que era a próxima candidata na ordem classificatória. 6.
Quanto as custas judiciais assisterazão ao recorrente, uma vez que o ente municipal é isento de seu pagamento, por força do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99.
Sendo, porém, o Município réu e sucumbente não faz jus à isenção tributária referente à taxa judiciária, nos termos do disposto na súmula Dessa forma, diante da inequívoca demonstração de que o Município convocou candidatos além das vagas previstas e realizou contratações precárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo da autora à nomeação, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JULIETI DA SILVA SAMPAIO PALOMO em face do MUNICÍPIO DE ITAOCARA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu proceda à convocação da autora para o cargo de Técnico de Enfermagem 40 horas, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, promovendo sua nomeação e posse, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios à época da convocação.
Deixo de condenar oMunicípio ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, e aopagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III,do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAOCARA, 1 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 09:38
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outros anexos
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14/03/2023 09:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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