TJRJ - 0808271-56.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0808271-56.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA ROCHA RÉU: BANCO PAN S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas, com pedido de adoção do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, por meio da qual pretende a parte autora a redução do valor dos empréstimos contratados com os réus ao limite de 30% de sua remuneração líquida.
Inicialmente, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos.
O procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC tem por finalidade o saneamento do passivo de consumidor reduzido à condição de miserabilidade por superendividamento, sustentado no princípio da dignidade da pessoa humana e, mais especificamente, na garantia do mínimo existencial (art. 6º, XII, e art. 54-A, §1º, do CDC). “Art. 6º, II - (...) “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” Art. 54-A. “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Nessa seara, a demonstração dessa condição de miserabilidade constitui pressuposto processual para a adoção dessa nova dinâmica inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, faz-se necessário que a parte autora demonstre que, após abatidas as dívidas, o saldo residual fique inferior a um salário-mínimo (art. 7º, IV, CR).
Hipótese diversa é a demanda que apenas visa a limitação de descontos decorrentes de contratos bancários ao montante de 30% da remuneração líquida da parte autora.
Pois bem.
Da análise dos autos, não está claro se a parte autora pretende seguir com demanda sob o rito especial do art. 104-A do CDC ou se pretende prosseguir com ação que visa à limitação de descontos ao montante de 30%.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, esclarecendo o rito desejado.
Caso a opção seja pelo rito especial do art. 104-A do CDC, deve a parte autora: incluir no polo passivo todos os seus credores; demonstrar a condição de miserabilidade nos termos acima apontados; apresentar o plano de pagamento, indicando o principal devido em cada um dos empréstimos que deve ser preservado com a correção monetária.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
em cooperação judiciária
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30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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