TJRJ - 0801566-89.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801566-89.2023.8.19.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO ARAUJO FERREIRA O Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face de BRUNO ARAÚJO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 304 e311, § 2º, III, do todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 06 de julho de 2023, por volta das 22h45min, na Rodovia BR-101, Km 198, Rio Dourado, nesta Comarca, o DENUNCIADO de forma livre, consciente e voluntária, adulterou sinal identificador de veículo automotor, mediante o ato de ostentar placa falsa onde constava “OKL 6C06 – Nilo Peçanha/BA”, conforme o registro de ocorrência, bem como os depoimentos colhidos em sede policial.
Nas mesmas circunstâncias de data e local, o DENUNCIADO de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento falso, qual seja, um documento de identidade ostentando nomeação como ALEXSANDER DE MELO e RG nº 2.491.938, conforme auto de apreensão acostado aos autos (ID 66695257), que fora apresentado à polícia rodoviária.
Por ocasião dos fatos, Policiais Rodoviários estavam em patrulhamento de rotina próximo ao posto da PRF, quando tiveram a atenção voltada para o veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ostentando a placa “OKL 6C06 - Nilo Peçanha/BA”, motivo pelo qual efetuaram a abordagem.
Ato contínuo, foi solicitado que seu condutor, o ora DENUNCIADO, apresentasse seus documentos, o que foi atendido.
Ocorre que, ao realizar a conferência dos dados, foram constatadas inconsistências entre os sinais identificadores do veículo.
Assim, descobriu-se que, na verdade, a placa do automóvel era originalmente “OVJ 3122 - Vila Velha/ES”, com registro de roubo/furto no dia 01/10/2021, na cidade de Vila Velha/ES, conforme registro de ocorrência nº 6001756/2021.
Diante disto, os quatro ocupantes do carro, ou seja, o DENUNCIADO e sua família, foram conduzidos para delegacia.
Em seguida, a equipe da PRF checou os dados da identidade apresentada pelo DENUNCIADO e, novamente, descobriu-se que as informações prestadas eram falsas, vez que no documento constava “ALEXANDER DE MELO – RG 3.491.938”, em vez do nome e registro verdadeiros, vide a qualificação feita acima”.
A inicial acusatória recebida (id 68675665, em 20/07/2023 veio instruída com procedimento policial onde se destacam as seguintes peças: -Auto de Prisão em Flagrante, id. 66695252; -Registro de Ocorrência em id. 66695253; -Termos de declaração em sede policial em id. 66695254, 66695256 e 66695263; - Auto de apreensão em id. 66695257; - Cópia do documento falso apresentado em id. 66695261; - Laudo de Exame de Documentoscópio em id. 125942707; - Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos em id. 125942709; - Laudo de Exame Complementar de Pericial de Adulteração de Veículos em id. 125942711; -FAC em id. 66714007 e 125942707; Assentada da Audiência de Custódia realizada em 29/01/2024, em que o juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em Liberdade Provisória, id. 98760227; - Denúncia e Cota denuncial, id. 67349017; -Denúncia recebida pelo Juízo em 20/07/2023, conforme decisão em id. 68675665; -Resposta Prévia à Acusação, id 79808772; -Manifestação do Ministério Público, id. 106438376; - Decisão que ratificou o recebimento da Denúncia em id. 89311776; Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/09/2024, conforme assentada em id. 145819637, ocasião em que foi promovida a oitiva do depoimento da testemunha de acusação, de maneira remota e colhido o interrogatório do acusado; -Index 147070590- Alegações finas do Ministério Público; -Index 159395352- Alegações finais do acusado pugnando pela improcedência do pedido.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a solver.
DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR- ARTIGO 311, § 2º,III, DO CÓDIGO PENAL: Quanto à materialidade do delito de alteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, imputado ao denunciado, não há dúvidas, haja vista, a incontestável documentação juntada aos autos, especialmente o auto de apreensão acostado id 66695257, bem como do laudo pericial do id 125942709.
Quanto à autoria do delito, esta também restou certa ao final da instrução criminal, haja vista que o acusado conduzia o veículo Toyota Corolla XEI 2.0, ostentando a placa “OKL 6C06 - Nilo Peçanha/BA” que sabia ou deveria saber estar adulterado.
Em Juízo, o Policial Rodoviário JESUS OLÍMPIO DO ESPÍRITO SANTO NETO, sob o crivo do contraditório afirmou que: “Se recorda da ocorrência.
Nós estávamos baseados na nossa unidade operacional, ali em Casimiro de Abreu, no KM. 205.
Fizemos uma fiscalização no sentido Crescente, no sentido Rio de Janeiro, quando o referido veículo passou em alta velocidade no sentido contrário, sentido Espírito Santo.
Dessa forma, resolvermos verificar por qual motivo ela passou em alta velocidade.
Tivemos dificuldade em alcançá-lo, pois ele estava em velocidade elevadíssima.
Conseguimos alcançá-lo próximo ao pedágio.
Foi solicitado que ele fizesse a parada do veículo e de pronto atendeu a ordem.
Então, nós começamos a fazer o atendimento de praxe.
Perguntamos qual o motivo da pressa, de onde vinha e para onde iria.
Ele informou que estava vindo do Espírito Santo levando as pessoas como favor.
Algumas inconsistências nas informações, por exemplo, ele não apresentou documento de habilitação porque disse que não tinha, ele apresentou apenas a identidade.
Começamos a fazer o procedimento administrativo de infração de trânsito.
Diante disso, começamos a identificar que alguns caracteres, alguns identificadores estavam com algumas inconsistências.
Aprofundamos, então, a investigação, quanto a identificação veicular no veículo em si.
Foi constatado que aquele veículo não era aquele que ostentava aquela placa e sim um veículo com ocorrência de roubo e furto, com RO.
Dessa forma, aquele veículo já estava enquadrado como veículo adulterado.
Assim, o encaminhamos para a autoridade policial para prestar maiores informações.
Continuando na entrevista com o indivíduo, percebemos que as informações foram muito desconexas, quanto ao que ele iria receber, ele não tinha telefone nenhum para contato para querer fazer uma viagem longa igual ele iria fazer e outros indícios.
Começamos a duvidar que poderia haver algo a mais além do veículo.
Após algumas consultas realizadas mediante aos informativos do próprio documento que ele apresentou foi caracterizado que o documento não era o do referido no documento, o papel era original, verdadeiro, mas a identidade dele não era aquela ali.
Os dados indicados não eram verdadeiros.
Assim, foi feito o encaminhamento dele para a Polícia Civil, qual prontamente se identificou com a verdadeira identidade dele e foi qualificado pela Polícia Civil constatando a identidade real dele que foi mostrada depois”.
Como se percebe, o depoimento do policial foi firme relatando os fatos ocorridos de acordo com a denúncia e com as declarações prestadas em sede policial, razão pela qual, somando-se ao laudo pericial do id 125942709, constituem prova suficiente da autoria e materialidade do delito do artigo 322, § 2º, III, do Código Penal.
Cabe ainda dizer que, não merece prosperar qualquer tese defensiva que tente tirar o valor do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.
Assim é, pois se tratam de agentes públicos, cujos atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido desconstituída.
Não se está conferindo ao depoimento dos policiais a condição de verdade absoluta, mas são os agentes da lei que estão presentes no momento em que os fatos aconteceram e ninguém melhor que eles próprios para testemunharem em juízo.
Além disso, tudo que é dito pelos policiais é confrontado com as demais provas colhidas na instrução.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, quanto à validade de depoimentos de servidores policiais, prestados judicialmente, não carecendo desacreditá-los, tão só pela qualidade funcional.
Confira-se, ad litteram: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência...” (STF - 1ª Turma - HC n. 74.608-0-SP - rel.
Min.
CELSO DE MELLO - DJU de 11.4.97, p. 12.189).” Encerrando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de consideração do depoimento dos policiais como meio de prova, merece destaque a Súmula 70 do TJ/RJ, verbis: "PROCESSO PENAL.
PROVA ORAL.
TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL.
VALIDADE. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001" (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des.
J.
C.
Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572.
O acusado em sua autodefesa, confessou a utilização do uso do documento falso com a justificativa de que, pelo fato de estar evadido do sistema prisional do Espírito Santo, se utilizava do expediente para não ser apreendido novamente.
Quanto a adulteração do veículo automotor, alegou que não era proprietário do carro, mas sim que o dono o solicitou para levar uma pessoa o Rio de Janeiro e retornar com o veículo até o Espírito Santo mediante o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Porém, não informou quem era essa pessoa que o contratou. É cediço que em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o tipo não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Destarte, as circunstâncias apontam para a plena ciência da adulteração, tanto que não apresentou o documento do veículo automotor quando solicitado pelos policiais, concluindo-se, dessa maneira, pela sua consciência quanto à origem ilícita.
Diante deste cenário, não há como escorar a absolvição em favor do acusado, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime do artigo 311, do Código Penal, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao denunciado, é suficiente para sua condenação.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO: Quanto à materialidade do delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304, caput, do Código Penal, imputado ao denunciado, não há dúvidas, haja vista, a incontestável documentação juntada aos autos, especialmente o laudo de exame de documentos, bem como diante da confissão do próprio acusado.
Quanto à autoria do delito, esta também restou certa ao final da instrução criminal, mormente diante do depoimento do Policial Rodoviário JESUS OLÍMPIO DO ESPÍRITO SANTO NETO,em Juízo, sob o crivo do contraditório .
O acusado em sua autodefesa confessou a utilização do uso do documento falso com a justificativa de que, pelo fato de estar evadido do sistema prisional do Espírito Santo, se utilizava do expediente para não ser apreendido novamente.
Em consonância com a Teoria do Consentimento ou Assentimento – fala-se em dolo sempre que o agente tenha previsão do resultado e ainda assim, decide continuar assumindo o risco de produzi-lo.
In casu, verifica-se que o réu quis encontrar o caminho mais fácil para continuar praticando suas condutas ilícitas, assumiu o risco de usar uma Carteira de Identidade falsa.
As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação.
Ausentes, portanto, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude, bem como a culpabilidade, de forma a isentar o acusado de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR o acusado BRUNO ARAÚJO FERREIRA, anteriormente qualificado, nas penas do artigo311, § 2º, III, e artigo 304, caput, do Código Penal c/c com artigo 297 todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA: Tendo em vista que ambos os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias, será feita apenas uma análise das circunstâncias a fim de evitar repetições desnecessárias.
Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.
O acusado é reincidente, contudo será valorado na segunda fase, em atenção a Súmula 241 do STJ.
Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime em exame e suas consequências, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Para o crime do artigo 311, § 2º, III, do CP- fixo a pena-base em 03 (TRÊS) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Para o crime do artigo 304 do Código Penal- Fixo a pena-base em 02(DOIS) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na segunda fase,não vislumbro a presença de circunstância atenuante, no entanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal (reincidência), agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Para o crime do artigo 304 do Código Penal- Fixo a pena intermediária em 02(DOIS) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena 03 (TRÊS) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Para o crime do artigo 304 do Código Penal- Torno a pena definitiva em 02(DOIS) anos e 04 (QUATRO) meses de reclusão e 12 (DOZE) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Tendo em vista a configuração do concurso material crimes, as penas dos crimes devem ser somadas.
Dessa forma, fixo a pena total em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na forma estabelecida acima.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em consonância com o artigo 33, § 1º, “b” e § 3º, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação ao acusado, em regime inicialmente semiaberto.
Registra-se que o regime semiaberto melhor atenderá a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o acusado não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir, bem também diante da pena definitiva aplicada.
Muito embora haja a informação do tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente presa por este processo, deixo de aplicar o artigo 387,§2º do CPP, por não possuir outras informações sobre a situação prisional da condenada.
Explico: não há informações sobre prisões cautelares decretadas por juízos diversos, nem sobre execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo à acusada, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, “c” da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP.
Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS : Tendo em vista que o acusado permaneceu solto durante toda instrução e que não estão presentes os requisitos autorizadores para decretar a segregação cautelar do acusado, defiro o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo, porém, de condená-la em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71,§2º do CE, informando a condenação dos réus, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação – INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. -Comunique-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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24/09/2024 17:42
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de AVILA AZEVEDO FRANCO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 14:30
Juntada de petição
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29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:05
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:03
Expedição de Informações.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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21/06/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:33
Expedição de Informações.
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20/06/2024 12:27
Expedição de Informações.
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:00
Expedição de Informações.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AVILA AZEVEDO FRANCO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 17:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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13/03/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/03/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:57
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2024 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de AVILA AZEVEDO FRANCO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Informações.
-
02/02/2024 15:20
Expedição de Informações.
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:08
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2024 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2024 13:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/01/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:24
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 13:16
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AVILA AZEVEDO FRANCO em 09/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:21
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:08
Recebida a denúncia contra BRUNO ARAUJO FERREIRA (RÉU)
-
19/07/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
-
11/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 19:10
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
08/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 17:30
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO ARAUJO FERREIRA (FLAGRANTEADO).
-
08/07/2023 17:30
Audiência Custódia realizada para 08/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
08/07/2023 17:30
Juntada de Ata da Audiência
-
08/07/2023 12:42
Juntada de Informações
-
08/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:07
Audiência Custódia designada para 08/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
07/07/2023 18:02
Expedição de Informações.
-
07/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
07/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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