TJRJ - 0810607-39.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810607-39.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSC SUBEMPREITEIRA LTDA RÉU: MMG DE BONSUCESSO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, movida por BSC SUBEMPREITEIRA LTDA, em face de MMG DE BONSUCESSO EQUIPAMENTO CONTRA INCENDIO LTDA, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata retirada do protesto registrado contra a autora, no 3º Oficio de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro – RJ sob o nº do título 16354/2, nº do portador 156-58408330-1, expedindo-se ofício ao referido cartório para cumprimento da medida, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Por este caminho, os documentos dos autos não conferem, de plano, verossimilhança à narrativa deduzida na inicial, e a situação exige a instauração do contraditório e dilação probatória, com a apresentação de outras provas que confiram suporte às alegações de ambas as partes, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Constitucional.
Isto porque, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris, neste momento processual.
Assim, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se a ré, por carta com AR, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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