TJRJ - 0810454-62.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0810454-62.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE ARAUJO JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora que a ré se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque descritos como "274 CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751", que a parte autora não reconhece.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme ID. 193139795, o desconto iniciou-se em fevereiro de 2022, demonstrando assim ausência de premência.
Saliente-se ainda que o desconto mensal é de exíguo valor.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *09.***.*92-21 (AUTOR).
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20/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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