TJRJ - 0824183-70.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de INES LOPES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FABIO LOPES RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824183-70.2023.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: INES LOPES DA SILVA, FABIO LOPES RODRIGUES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por INÊS LOPES DA SILVA e FÁBIO LOPES RODRIGUES em face deviaMAGAZINE LUIZA S/A, pleiteando a condenação do réua efetuar a entrega do produto ou a devolver em dobro o valor pago, assim como a compensação pelo dano moral.
Aduz a autora, em síntese, que em 19/04/2023 adquiriu um microondasna loja ré, com previsão de entrega para o dia 22/04/2023.
Menciona que o produto não foi entregue na data aprazada e por este motivo em 28/04/2023 e solicitou o cancelamento da compra.
Ressalta que o réu não fez o estorno do valor do produto.
Afirma que diante da demora na realização do estorno, fez contato com a ré quandoentão foi informado que a solicitação de reembolso havia sido cancelada, pois o produto havia sido entregue.
Esclarece que a ré alegou que a nota fiscalencaminhada pela seguradoraestava assinada pelo segundo autor, o que não é verdade.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 87626260, onde argui a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o produto foi entregue, conforme comprovante da transportadora.
Sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A resposta do réu veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 104216681.
Saneador, id 161470388. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide com fulcro no art.355, I do CPC.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
A parte autora comprou um microondasna loja ré e alega que não foi entregue na data aprazada, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra.
Afirma que o réu não prosseguiu com o cancelamento da compra alegando que o produto foi entregue.
O réu por seu turno alega que o produto foi entregue.
Restou incontroverso que o autor comprou um microondasjunto à loja ré.
A controvérsia repousa em saber se o produto foi entregue.
A ré alega que o produto foi entregue e que a nota fiscal da transportadora foi assinada pelo segundo autor.
Não obstante, o segundo autor não reconhece a assinatura aposta na nota fiscal acostada no id82681775.
Considerando que o autor não reconhece a assinatura no documento de entrega da do produto, caberia ao réu comprovar que a assinatura promanou do punho do autor,requerendo aprodução de prova pericial grafotécnica para desconstituir o direito autoral, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
No entanto, não o fez.
Até porque não se pode exigir a prova negativa do autor no sentido de que não recebeu o produto.
Ademais, eventual problema da ré com a transportadora, ou algum prazo acertado com a mesmapara reclamar da não entrega de produtos não pode ser utilizado como justificativa paranão devolver o valor pago pelo consumidor, eis que as empresas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamentepor eventuais danos causados.
Neste passo restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, deve o valor do produto ser devolvido de forma simples à parte autora, sendo incabível a devolução em dobro pleiteada uma vez que não se trata de pagamento indevido.
Destarte, caracterizada a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia a consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração ditos parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a pagar a cada autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.Condeno a ré àdevolução na forma simples do valor da compra, corrigida monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré aopagamento dascustas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
PI.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INES LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO LOPES RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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15/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INES LOPES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO LOPES RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INES LOPES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO LOPES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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