TJRJ - 0831598-04.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0831598-04.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA I RÉU: MICHEL SALLES Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Certifico que o feito encontra-se regularizado, conforme determina o art. 229-A, § 1° da CNCGJ. "Em atenção ao art. 229-A, § 1° , I, da CNCCJ, dá-se ciência às partes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1° NUR. " RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LEA DENISE BARBOZA DA SILVA -
16/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MICHEL SALLES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831598-04.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA I RÉU: MICHEL SALLES CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA I propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de MICHEL SALLES.
Conforme emenda da inicial (id 114760910), o autor contratou verbalmente, em julho/2018, a empresa WM FIRE COMERCIO CONTRA INCENDIO LTDA, cujo réu era sócio proprietário, para a colocação de drenos nos aparelhos de ar condicionado das unidades residenciais do condomínio, no valor de R$ 10.780,00, com entrada de 3.000,00 (três mil reais) mais 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 648,33 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), a serem pagas todo dia 10, iniciando-se no mês de agosto/2018.
Disse que o prazo estabelecido para a realização do serviço foi de 30 dias, começando no dia subsequente ao pagamento da entrada, mas, “mesmo após 3 (três) meses do pagamento do valor da entrada, a ré não tinha dado início ao trabalho que se prestou a fazer, razão pela qual, o requerente deixou de efetuar os pagamentos das parcelas 3/12 a 12/12”.
Narrou ter buscado solução com o réu, mas que este teria informado “que a empresa havia sido baixada e que não faria qualquer devolução do valor.” Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.296,66 por danos materiais.
A inicial veio instruída com os documentos de id 73981304/ 73981311.
Recebimento da emenda da inicial no id 149421412.
Citação positiva por OJA em 30/11/2024, id 160652307.
Certidão cartorária, que atestou a ausência de manifestação da parte ré, id 180762349. É o Relatório.
Decido.
De início, considerando que a parte ré foi regularmente citada (id 180762349), contudo não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Observa-se que as provas necessárias à composição do litígio encontram-se nos autos, o que faz a causa madura, impondo seu imediato julgamento conforme art. 353 do CPC.
Impende ressaltar que a parte ré, ao deixar de oferecer resistência à pretensão autoral, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço contratado ou restituição do valor pago pelo autor, conforme notas fiscais anexadas (id 73981308 e 73981309).
Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, o inadimplemento do contrato e não havendo impugnação válida, tendo a parte ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do artigo 373, inciso II do CPC, impõe-se a procedência do pedido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$4.296,66 (quatro mil e duzentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária desde o desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após observadas as formalidades legais, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 09 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MICHEL SALLES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME REGIS MACEDO em 25/04/2024 23:59.
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23/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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