TJRJ - 0808497-67.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
intimação do autor -
21/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 12:57
Desentranhado o documento
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26/05/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808497-67.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DA SILVA PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de não ter efetuado o contrato de empréstimo objeto dos autos.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, tendo em vista os descontos no contracheque da autora.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar suspensão dos descontos do empréstimo objeto dos autos nos proventos da parte autora.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se e intime-se o réu RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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